Processo 0000466-40.2023.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000466-40.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000466-40.2023.8.27.2724/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : JOB LIMA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : SUDACLUBE DE SERVICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébito, movida em face de seguradora, em razão de supostos descontos indevidos em conta bancária referentes a seguro não contratado. 2. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado. A parte autora requereu, genericamente, dilação de prazo, sem juntar os documentos exigidos, o que ensejou a extinção do feito. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta formalismo excessivo, aduzindo que já havia procuração válida nos autos, e que a exigência viola os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência atualizado, no exercício do poder geral de cautela, constitui medida legítima e proporcional; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, afasta a extinção do processo pelo descumprimento de determinação de emenda à inicial. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com poderes específicos e de comprovante de residência atualizado encontra amparo no art. 321 do CPC e no art. 654, §1º, do CC, configurando medida acautelatória voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, sem configurar restrição desproporcional ao acesso à justiça. 6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da inicial com documentos idôneos, especialmente em contexto de litigância massificada, em consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ. 5. O pedido de dilação de prazo exige demonstração de justa causa, compreendida como evento imprevisto e alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223 do CPC. A mera alegação genérica de necessidade de mais tempo, sem qualquer substrato concreto, não preenche esse requisito. 7. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação, configura inércia processual que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC, sem ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento do mérito, porquanto assegurada à parte a oportunidade de sanar o vício. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários…
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