Processo 0000466-43.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000466-43.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: MAYCON TALLYSON DE LIMA RECLAMADO: F M B DE MELO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e6bf8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado F M B DE MELO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, com fulcro nos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 e segs. do CPC, aduzindo que houve omissão e contradição na sentença embargada (ID a6ff755), nos termos expostos em sua peça. O (A) embargado (reclamante) apresentou contrarrazões (ID 31f0304). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 897-A da CLT, conheço dos presentes embargos declaratórios por terem sido opostos tempestivamente e por advogado habilitado. As contrarrazões do(a) embargado são tempestivas e subscritas por profissional habilitado nos autos, razões pelas quais as conheço. I. NULIDADE DA CITAÇÃO Insurge-se o embargante (ID a114bb1) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, haja vista não se observa manifestação sobre a inexistência de comprovação de que a comunicação processual chegou efetivamente ao conhecimento de representante ou pessoa autorizada da empresa. Analiso. A sentença apresenta, de forma expressa, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autos. O juiz, sob pena de obstaculizar uma prestação jurisdicional completa, não pode se abster de fundamentar a decisão, porém não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados. Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício a ser sanado no decisum. Acrescento, por fim, que, se existiram os fatos alegados, o vício traduzir-se-ia em erro in judicando, por suposta má interpretação dada ao conjunto probatório ou por que a aplicação da lei ao caso concreto não foi a mais acertada. Contudo, o CPC não elenca o erro in judicando como uma das hipóteses de embargos de declaração, sendo cabível, tão-somente, o recurso ordinário, que é a ocasião ajustada para rediscussão dos fundamentos da decisão. Certo é que os embargos de declaração não se prestam para resolver o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido. Ante o exposto, neste ponto, rejeitam-se os embargos. II. CONFISSÃO FICTA Insurge-se o embargante (ID a114bb1) contra a sentença proferida por esse Juízo, alegando omissão, haja vista a decisão utilizou a presunção de veracidade para acolher praticamente todas as alegações da inicial, sem indicar, individualizadamente, quais elementos probatórios existentes nos autos corroborariam cada condenação. Analiso. A sentença apresenta, de forma expressa, as razões e os elementos de convencimento, levando em conta todas as provas produzidas nos autos. Os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, do CPC, são cabíveis tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Há omissão quando não consta, na decisão impugnada, manifestação quanto à questão ou matéria sobre a qual era imprescindível o juiz ou tribunal se pronunciar para resolver o litígio. A matéria pode se referir a pedido ou mesmo à causa de pedir. Não se vislumbra, pela exposição realizada supra, qualquer vício…
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