Processo 0000466-44.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000466-44.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000466-44.2026.5.21.0043 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FLERY SANDY APOLINARIO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021ba7a proferida nos autos. D E C I S Ã O Considerando que o cerne do recurso ordinário interposto Caixa Econômica Federal consiste na insurgência da ré em face da sentença (ID. e4ef4bf - fls. 2717/2731), que resolveu “a) DECLARAR a natureza salarial das parcelas recebidas pelo reclamante a título de "Premiação Vendas" (rubrica 11037), a partir de 10 de abril de 2021, determinando a sua integração ao salário para todos os efeitos legais” (fl. 2730); Considerando, ainda, que, em 12/08/2026, este Tribunal Regional, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR mº 0001579-65.2026.5.21.0000, proferiu acórdão em que decidiu “admitir o IRDR para a fixação de tese a respeito de questão assim delimitada: ‘A verba denominada ‘Premiação Vendas’ (rubrica 11037), paga pela Caixa Econômica Federal aos seus empregados em razão da comercialização de produtos e serviços bancários, possui natureza salarial, caracterizando verdadeira comissão por vendas e integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou configura prêmio previsto no art. 457, § 4o, da CLT, sem repercussão nas demais parcelas trabalhistas?’”, determinando igualmente que “A Secretaria do Tribunal Pleno encaminhará cópia da decisão de suspensão do julgamento dos processos em primeira e segunda instância, em relação à matéria delimitada no tema, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, para adoção das providências previstas no artigo 979 do CPC, bem como aos Desembargadores e Juízes do Trabalho, às Varas do Trabalho, aos Postos Avançados, aos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas e demais órgãos jurisdicionais da 21a Região, nos termos do art. 201 do RI, de modo que devem ser suspensos os julgamentos de todos os processos que versem sobre a matéria em questão, tanto em primeiro quanto em segundo grau, conforme prevê o art. 982, I, do CPC e art. 201, do Regimento Interno desta e. Corte.” (negrito acrescido); Determino, diante da necessidade de observância do comando exarado pelo pleno deste Tribunal, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 0001579-65.2026.5.21.0000. Dê-se ciência às partes. NATAL/RN, 20 de agosto de 2026. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLERY SANDY APOLINARIO LOPES

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