Processo 0000466-46.2023.8.13.0132
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0000466-46.2023.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDEMIRO AUGUSTO DA PUREZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Valdemiro Augusto da Pureza, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, 329 e 331, todos do Código Penal, e da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). A denúncia (ID 9900845435) narra que, no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 18h13, na Rua Coronel Americo Leão, 8, Centro, Caranaíba/MG, o réu ofendeu a dignidade dos policiais militares Thiago Júnior Sandy Saraiva e Fabiano Augusto Pereira, no exercício de suas funções, chamando-os de "vagabundos do governo" e "bolsonarista de merda". Relata ainda que o réu resistiu à prisão com socos e chutes, além de prometer causar mal injusto e grave à vítima Thiago, afirmando que lhe daria um tiro no rosto assim que saísse da delegacia. O Ministério Público requereu também a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais às vítimas. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante Delito e o Inquérito Policial (ID 9900845436 e seguintes). A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente em 03 de setembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando testemunha e reservando-se para discutir o mérito após a instrução. A absolvição sumária foi afastada por não estarem presentes as hipóteses legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada por sistema audiovisual, foram ouvidas as vítimas Thiago Júnior Sandy Saraiva e Fabiano Augusto Pereira. A defesa desistiu da oitiva da testemunha arrolada. Em seguida, o réu foi interrogado e confessou os fatos. Na fase de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação total do réu, nos exatos termos da denúncia, argumentando que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas pela confissão e pelos depoimentos dos policiais. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição apenas quanto ao crime de ameaça, argumentando que as palavras foram ditas em momento de nervosismo, o que descaracterizaria o delito. Quanto aos demais crimes, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime aberto. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo tramitou de forma regular. Não existem nulidades ou falhas processuais a serem corrigidas. As partes tiveram garantidos o contraditório e a ampla defesa. Passo à análise do mérito. 1. Da Materialidade A materialidade das infrações penais está devidamente comprovada pelos documentos que instruem os autos, em especial o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9900845436), o Boletim de Ocorrência (ID 9900845437), os Autos de Corpo de Delito (ID 9900845440), bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. 2. Da Autoria A autoria é certa e recai sobre o réu Valdemiro…
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