Processo 0000466-46.2025.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000466-46.2025.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000466-46.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA CONCEICAO GOMES AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000466-46.2025.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DA CONCEIÇÃO GOMES AGRAVADO: LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, buscando a reforma da decisão que afastou a aplicação da cláusula penal (multa diária de 4%, limitada a 100%) prevista em acordo homologado em juízo, sob o fundamento de que, apesar do atraso no pagamento das primeiras parcelas, houve quitação integral do débito em prazo inferior ao acordado, com antecipação de parcelas vincendas. O exequente alega violação à coisa julgada, ilegalidade do pagamento parcial e da extinção da execução, e impossibilidade de suprimir direitos com base em critérios de equidade ou boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da cláusula penal por parte do juízo de origem, com base nos princípios da equidade e da boa-fé, violou a coisa julgada estabelecida no acordo homologado, ante o descumprimento inicial das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em violação à coisa julgada. O juízo de origem, ao analisar o caso concreto, considerou que o atraso inicial no pagamento das primeiras parcelas foi compensado pela antecipação das parcelas vincendas, resultando na quitação integral do débito em prazo inferior ao originalmente estabelecido. A decisão buscou harmonizar a literalidade do acordo com os princípios da equidade e da boa-fé, especialmente diante de circunstâncias administrativas e burocráticas que dificultaram o cumprimento tempestivo. 4. A aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução da cláusula penal quando manifestamente excessiva, mostra-se adequada ao caso. Os atrasos, conforme fundamentado, não decorreram de má-fé da empresa, mas de entraves administrativos, e a quitação integral e antecipada dos valores demonstra que a finalidade do negócio jurídico foi alcançada. O juízo agiu dentro de sua prerrogativa de ponderar os princípios que regem as relações jurídicas, buscando uma solução justa e equânime. 5. A extinção da execução, após a quitação integral do débito, é consequência lógica do cumprimento da obrigação principal, mormente quando afastada a aplicação da cláusula penal com fundamento legal e fático. O que se buscou, em verdade, foi uma interpretação teleológica do acordo, à luz dos princípios informadores do direito, sem suprimir direitos, mas ponderando as particularidades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento:"1. A aplicação da cláusula penal em acordo homologado deve observar os princípios da boa-fé e da equidade, especialmente quando o descumprimento inicial é compensado pela quitação integral e antecipada do débito, e os atrasos decorrem de fatores administrativos e não de má-fé da parte. 2. O juízo de origem, ao afastar a cláusula penal manifestamente excessiva com base no art. 413 do Código Civil, não viola a coisa julgada, mas sim aplica a lei ao caso concreto, buscando uma solução justa e equânime."…

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