Processo 0000466-52.2026.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000466-52.2026.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000466-52.2026.8.17.2970 AUTOR(A): RONIERY FILIPE NASCIMENTO CUNHA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONIERY FILIPE NASCIMENTO CUNHA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede liminar, a desvinculação e suspensão das cobranças de parcelas de empréstimo na sua fatura de energia elétrica e, no mérito, a revisão da taxa de juros contratada, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alega, em breve síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a primeira ré (Crefaz) no montante de R$ 1.200,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 266,91, mediante descontos diretos em sua fatura de energia elétrica gerida pela segunda ré (Neoenergia). Informa que já adimpliu 5 parcelas, perfazendo R$ 1.334,55, valor que ultrapassa o capital principal. Sustenta onerosidade excessiva ante a cobrança de juros remuneratórios de 18,29% ao mês (650,54% ao ano), os quais destoam drasticamente da média de mercado praticada pelo Banco Central. Aduz ainda a abusividade da vinculação da cobrança a um serviço essencial, utilizando a ameaça de corte de energia como meio coercitivo, o que lhe teria causado abalos morais e desvio produtivo. Ato contínuo, foi proferido o despacho de id. 237496962, no qual se concedeu a benesse da gratuidade judiciária, determinando-se, todavia, a emenda à inicial para que o autor indicasse de forma clara e precisa as cláusulas abusivas e o valor incontroverso. O autor apresentou Emenda à Inicial (id. 237690440), requerendo a exibição incidental do contrato pela ré, indicando o valor incontroverso e reforçando os pleitos de tutela de urgência. No despacho de id. 237759044, o juízo determinou que o autor comprovasse a prévia e válida tentativa de obtenção administrativa do contrato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir quanto ao pleito exibitório. Cumprindo a determinação judicial, o autor apresentou nova Emenda à Petição Inicial (id. 238533695), acostando comprovante de solicitação via e-mail e juntando a via integral do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário), reiterando o pedido de concessão inaudita altera pars da tutela de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante o art. 294 do CPC/2015, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2015, p. 596-597). Ao passo que as tutelas de…

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