Processo 0000466-58.2026.5.09.0017

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000466-58.2026.5.09.0017
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jacarezinho
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO HTE 0000466-58.2026.5.09.0017 REQUERENTES: MAICON SULIVAN VITAL BARBOSA REQUERENTES: J C M - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf5099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juiz da Vara Trabalho feita pela estagiária Victória Alessandra Vitório Gonçalves, em razão da distribuição do processo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1- Cuida-se de pedido de homologação judicial de transação extrajudicial, proposta na forma do Capítulo III-A, do Título X, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Os transigentes apresentaram petição conjunta, assinada por advogados diferentes, conforme preceitua o art. 855-B e § 1º, da CLT, na qual narram, ainda que sucintamente, os fatos que deram origem à transação extrajudicial. Aduzem as partes, em síntese, que o ex-empregado MAICON SULIVAN VITAL BARBOSA prestou serviços ao empregador J C M - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA no ínterim de 16/10/2023 até 30/06/2026. As partes pleiteiam a transação judicial acerca dos valores devidos ao trabalhador referentes à supressão do intervalo intrajornada. A transação extrajudicial trabalhista consiste em método de resolução de conflitos, determinada de acordo com a autonomia de vontade das partes, que envolve concessões recíprocas acerca de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de emprego ou de outra relação jurídica de direito material de competência da Justiça do Trabalho (CLT, art. 652, alínea “f”).  Não podem ser objeto de transação os direitos absolutamente indisponíveis, que são aqueles direitos irrenunciáveis, inalienáveis e intransmissíveis pela vontade das partes. Antes de homologar a transação, deve ainda o juiz analisar se o negócio jurídico preenche os requisitos legais, bem como se a disposição de vontade das partes não está maculada por vícios de vícios de consentimento (aparentes) ou outros defeitos que possam invalidá-lo (CC/2002, art. 166 e seguintes). Assim, resolvo HOMOLOGAR a transação extrajudicial descrita na petição inicial, no valor de R$ 5.000,00, em parcela única, paga pelo transigente J C M - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ao transigente MAICON SULIVAN VITAL BARBOSA, na forma do art. 855-D da CLT c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, presumindo-se o cumprimento do pactuado uma vez não denunciada a inadimplência em até os DEZ dias após o vencimento da parcela avençada. 2- Custas processuais calculados sobre o valor do acordo, pelo transigente J C M - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, calculados sobre o valor do acordo (artigo 789, CLT), no importe de R$ 100,00, e cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo DEZ dias, sob pena de execução. 3-  Intimem-se. 5- Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo geral, devendo a Secretaria proceder à sua conferência, certificando a ausência de pendências, conforme orientação da Corregedoria Regional. ADRIANA ORTIZ Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J C M - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

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