Processo 0000466-59.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Telefone: (96) 3312-4568. E-mail: crim4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 0000466-59.2025.8.03.0001 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou CICERO BORGES BORDALO JUNIOR pela suposta infração aos artigos 139 c/c art. 141, inc. II e § 2º, todos do Código Penal. Narrou a denúncia: “[…] No dia 15 de outubro de 2022, por volta das 08h, por meio de publicação eletrônica no Portal Sales Nafes (clique aqui para ver a matéria), o denunciado CICERO BORGES BORDALO JUNIOR, de forma livre e consciente, difamou a vítima DPC LUÃ BRITO BARBOSA, imputando- lhe, dolosamente e sem qualquer comprovação, a condução irregular das investigações no IP n.º 5781/2022, alegando supostas falhas e parcialidade em razão de uma inexistente relação de amizade com Ana Cláudia Palheta Albuquerque, viúva de Josué Marques Baía, bem como de relacionamento amoroso inverídico com a filha de Ana Cláudia (enteada do de cujus). Depreende-se dos autos que, a vítima Luã Brito Barbosa é Delegado da Polícia Civil e, à época dos fatos, foi designado para atuar na 4ª Delegacia de Polícia, onde recebeu, para fins de investigação, o caso do desaparecimento do Prof. Josué Marques Baía, constante do IP n.º 5781/2022. Contudo, tendo em vista a notícia de localização do cadáver de Josué Marques Baía, o IP em questão fora declinado para outra Delegacia de Polícia, especializada no crime de homicídio. Ocorre que, no dia e horário supracitados, a vítima foi surpreendida por uma publicação no Portal eletrônico Sales Nafes, publicada pelo jornalista André Thiago da Silva, com informação repassadas pelo denunciado Cicero Borges Bordalo Junior, advogado da família do de cujus (pais e irmãos), a qual continha declarações que a vítima, quando atuava no caso de desaparecimento de Josué Marques Baía, conduzia as investigações com falhas e irregularidades, vista uma suposta relação de amizade com Ana Cláudia Palheta Albuquerque (viúva de Josué Marques Baía) e um suposto envolvimento amoroso com a filha mais velha de Ana Claudia (Claryssa Albuquerque Homobono). Contudo, o denunciado deixou de apresentar qualquer comprovação do relatado, sendo assim, uma declaração dolosa, de cunho difamatório, agravado pelo meio de comunicação empregado (rede mundial de computadores), bem com ser direcionada a funcionário público, em razão de sua função. Ao ser inquirido, o denunciado não compareceu à sede policial (fl. 36), assim, presumindo que fez uso do seu direito constitucional ao silêncio […]”. Denúncia recebida em 24/01/2025. Réu citado e resposta à acusação apresentada em 27/01/2025. Réplica à resposta a acusação apresentada em 12/05/2025. Matéria jornalística referente aos fatos que ensejaram a inicial acostada aos autos em 21/05/2025. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução em 28/08/2025, na qual foram ouvidas a vítima LUÃ BRITO BARBOSA, as testemunhas de acusação ANA CLÁUDIA PALHETA ALBUQUERQUE e CLARYSSA ALBUQUERQUE HOMOBONO. Em 06/10/2025, foi realizado o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais apresentadas por memoriais em 04/03/2026 e as alegações defensivas juntadas aos autos em 18/03/2026. Pedido de ingresso da OAB como “amicus curiae”, juntado ao processo em 26/03/2026 e parecer ministerial sobre este pedido juntado em…
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