Processo 0000466-60.2022.5.08.0006

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000466-60.2022.5.08.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0000466-60.2022.5.08.0006 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (2) AGRAVADO: GILBERTO FAUSTINO SOUSA DE SOUSA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 627e656 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000466-60.2022.5.08.0006 - 2ª Turma   Parte:   Advogado(s):   JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Parte:   Advogado(s):   JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Parte:   Advogado(s):   SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Parte:   Advogado(s):   AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR (PA19720) Parte:   Advogado(s):   GILBERTO FAUSTINO SOUSA DE SOUSA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Parte:   J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Parte:   JOSIEL DOS SANTOS ROCHA   Retirada de sobrestamento Diante do julgamento do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003, com acórdão publicado em 25/05/2026, cessa a suspensão processual determinada no Id. 444e2e6.    DECISÃO Em observância ao disposto no art. 896-C, §11, II, da CLT, verifico que consta no acórdão (Id. e9b5e5f), no tópico "IDPJ. TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/TERCIÁRIA", a seguinte fundamentação: "2.2.1.1 IDPJ. TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/TERCIÁRIA (...) No âmbito da justiça laboral, adota-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença de parte vulnerável na relação. Assim, a partir do momento em que resultou infrutífera a tentativa de execução em face dos devedores que figuram no título executivo judicial, existe a possibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, admite-se que os sócios da pessoa jurídica executada, quando inadimplente esta, sejam responsabilizados independentemente de dolo, culpa, confusão ou abuso patrimonial, mediante a adoção da teoria menor, positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Os sócios agravantes argumentaram nas razões recursais que não restou comprovado nos autos de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que inexistem provas da existência de qualquer má conduta da empresa que justifique a inclusão de seus sócios. Todavia, na justiça laboral, em se tratando de IDPJ, adota-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença de parte vulnerável na relação. Assim, a partir do momento em que resultou infrutífera a tentativa de execução em face dos devedores que figuram no título executivo judicial, existe a possibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No caso em análise, os agravantes buscam exigências que constam no 50 do Código Civil, sendo que este não foi utilizado como o principal fundamento da decisão que acolheu a instauração do IDPJ, haja vista que existem regras próprias na legislação trabalhista, no CDC, bem como no direito processual civil, aplicáveis ao processo trabalhista - arts. 855-A e 769 da CLT, art. 28 do CDC e art. 133 do CPC, sendo este de forma subsidiária. Além disso, destaca-se que o Código Civil possui natureza patrimonialista e a CLT possui normas jurídicas, princípios e institutos específicos que…

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