Processo 0000466-60.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000466-60.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: LINDALVA ROSA DO VALE NEVES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7157d6d proferida nos autos. Vistos os autos. LINDALVA ROSA DO VALE NEVES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia proferido na ATOrd-0011868-06.2024.5.18.0002, movida em face de MARIA DE FÁTIMA SIMÃO (espólio) e LEDO ANTÔNIO SIMÃO, consistente na suspensão do andamento processual, com supedâneo em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1389). Esta Relatora, acompanhando entendimento expressado pelo STF e por este Regional, assentou que, inexistindo contrato formal de prestação de serviços a ser examinado quanto a sua licitude, a ação subjacente não se enquadraria no Tema 1389 da Repercussão Geral, razão pela qual deferiu o pedido liminar e determinou a sustação do sobrestamento determinado pelo juízo impetrado (fls. 21/31; id 95daf65). O litisconsorte passivo LEDO ANTÔNIO SIMÃO, em petição conjunta com MARCELO ANTÔNIO SIMÃO, requereram a inclusão deste último no polo passivo e apresentaram manifestação (fls. 53/61; id 02b266c). Parecer do Ministério Público do Trabalho pela admissão e concessão da segurança (fls. 65/67; id 16217b6). Intimados a regularizar sua representação processual, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da petição de manifestação, apenas MARCELO ANTÔNIO SIMÃO apresentou procuração (fl.72; id 27362fd). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. Ocorre que, em 17/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1532603 (Tema 1389), proferiu a seguinte decisão: “A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que…
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