Processo 0000466-61.2025.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu não merece acolhimento. No caso em análise, a controvérsia envolve a existência de débitos realizados diretamente em conta bancária da parte autora, operação esta vinculada ao sistema de movimentação e gestão da conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Nesse contexto, a instituição bancária não atua como mero terceiro alheio à relação jurídica, mas sim como gestora e custodiante dos valores depositados, sendo responsável pela operacionalização dos lançamentos, inclusive de débitos automáticos realizados na conta do correntista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas é firme no sentido de que, sendo a instituição financeira responsável pela custódia e administração da conta bancária na qual ocorreram os descontos impugnados, há legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute a regularidade desses lançamentos, ainda que se alegue origem externa da cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. ATIVIDADE EXCLUSIVA DO BANCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Enquanto responsável pela custódia e gestão da conta bancária na qual os recursos da parte se encontram depositados, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da lide na qual se discute a irregularidade de determinados descontos (Apelação Cível Nº 0739869-69.2022.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2024; Data de registro: 02/08/2024). Assim, considerando que os débitos questionados foram efetivados no âmbito da conta bancária administrada pelo réu, resta evidente sua pertinência subjetiva para responder à demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, pelo que rejeito a preliminar arguida. Ausência de Interesse de Agir Quanto à alegação de que o autor carece de interesse de agir, sabe-se que, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. No presente caso, a via eleita é útil e adequada para a obtenção da tutela pretendida, qual seja, a condenação do requerido à restituição dos valores descontados da conta bancária da autora, pelo que rejeito a preliminar. Mérito Inexistem questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental apresentada nos…
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