Processo 0000466-62.2025.5.09.0124

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000466-62.2025.5.09.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000466-62.2025.5.09.0124 RECORRENTE: HELIO DO CARMO GERALDO MACHADO RECORRIDO: VIACAO CAMPOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9daffa7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000466-62.2025.5.09.0124 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO CAMPOS GERAIS LTDA HEIDY EVELYN WESTPHAL (PR66942) RODRIGO VENSKE (SP298173) Recorrido:   Advogado(s):   HELIO DO CARMO GERALDO MACHADO ALEXANDRE RODRIGUES DA LUZ (PR88278) GILMAR PAVESI (PR19650) JANAINA VARGAS BRAGA (PR67873) MARIA EDUARDA MACENHAN PAVESI (PR127843) VIVIANE MACENHAN (PR49611)   RECURSO DE: VIACAO CAMPOS GERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 579485f; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id dfa6265). Representação processual regular (Id 6fc4076). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dce7c16: R$ 1.000,00; Custas fixadas, id dce7c16: R$ 20,00; Condenação no acórdão, id f6a689b: R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id f6a689b: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ca56251,6bb4ca7: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id525489d,33ce8e,3d52373,3ab9764 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. Registre-se que quanto ao intervalo intrajornada, que o trecho transcrito não se refere aos presentes autos. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.  …

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