Processo 0000466-67.2020.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000466-67.2020.5.17.0010 RECLAMANTE: JOAO BOSCO RODRIGUES DE DEUS RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b0234 proferido nos autos. TRPS Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de fase de execução processual em que se discute o cumprimento da obrigação relativa ao pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada ao autor (ora executado), por meio do Acórdão de #id:2866bd8. O executado manifestou-se nos autos (petição de Id. 544c0cf) alegando, em síntese, que é beneficiário da justiça gratuita, o que, sob sua ótica, deveria abranger a isenção ou suspensão da exigibilidade da referida multa. Sustenta, ainda, que sua situação financeira atual é precária, impossibilitando o recolhimento do montante sem prejuízo do próprio sustento. Requer, por conseguinte, o afastamento da condenação ou a suspensão da execução quanto a este item. Por sua vez, a parte exequente se manifestou requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, embora intimado para proceder ao pagamento do valor apurado, quedou-se inerte, apresentando justificativas que não possuem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada ou a natureza punitiva da sanção. Ressalte-se que a concessão de gratuidade de justiça não exime a parte da responsabilidade pelo pagamento das multas processuais que lhe forem impostas, conforme inteligência do art. 98, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o inadimplemento voluntário, assiste razão ao exequente quanto à necessidade de impulsionar a execução. A execução trabalhista deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), buscando a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pelo executado, mantendo-se a obrigação de pagamento da multa por litigância de má-fé nos termos em que foi fixada. Proceda a secretaria à nova consulta ao convênio Sisbajud, com o uso da ferramenta "Teimosinha" para bloqueio de valores suficientes à satisfação da multa. Antes, porém, atualize-se a dívida. Mantenho o feito suspenso enquanto perdurar a consulta. Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. Intimem-se as executadas, bem como o exequente para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, incluam-se os nomes dos devedores no CNDT e, em sendo pessoa física, proceda a Secretaria a busca de contratos de trabalho junto ao PREVJUD. Sendo infrutífera a busca, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ARISP visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Mantenha-se o feito suspenso enquanto aguarda o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial. Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à…
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