Processo 0000466-68.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000466-68.2025.5.08.0131 RECORRENTE: ORMEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERBETH GOMES NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8630d5a proferida nos autos. ROT 0000466-68.2025.5.08.0131 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORMEC ENGENHARIA LTDA MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) Recorrido: Advogado(s): ERBETH GOMES NASCIMENTO ADAILTON ARAUJO DA SILVA (PA019823) NEIZON BRITO SOUSA (PA16879) PABLA DA SILVA PAULA (MA13778) Recorrido: RENAN OLIVEIRA LOPES Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: WARWICK MILHOMEM MELO RECURSO DE: ORMEC ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 935df80; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f70a746). Representação processual regular (Id 82ff722 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c62773 : R$ 25.817,77; Custas fixadas, id 7c62773 : R$ 516,36; Depósito recursal recolhido no RO, id 6df7c9b : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 253d873 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4217045 : R$ 33.563,10. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada ORMEC ENGENHARIA LTDA. do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Alega que "o referido pedido se mostra indevido, vez que, ao contrário do que restou consignado na sentença,as atividades exercidas pelo reclamante não ofereciam riscos à saúde do obreiro capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, não havendo que se falar em pagamento de adicional de insalubridade." Assevera que "o referido pedido se mostra indevido, vez que, ao contrário do indicado pelo reclamante, as atividades exercidas pelo reclamante não ofereciam riscos à saúde do obreiro capaz de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade, não havendo que se falar em pagamento de adicional de insalubridade." Afirma que "ao contrário do que restou consignado na sentença, as atividades realizadas pelo Recorrido JAMAIS lhe concederam direito à percepção de adicional de insalubridade, haja vista que não laborava mediante fatores de risco/insalubres, como comprovado a partir da prova oral." Acrescenta que "a jurisprudência dominante, consagrada na Súmula 448, do TST, é no sentido de que somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre se encontra descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente até mesmo a constatação por intermédio de laudo pericial." Diz que "ao contrário…
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