Processo 0000466-71.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000466-71.2025.5.09.0024 RECORRENTE: FERNANDA PINTO DE SOUZA VENTURA RECORRIDO: SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759dd38 proferida nos autos. RORSum 0000466-71.2025.5.09.0024 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 128,90 Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA PINTO DE SOUZA VENTURA FERNANDA CALEGARI (PR87153) Recorrido: Advogado(s): SPOT MARKETING PROMOCIONAL LTDA ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (SP137226) JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI (SP138666) MARCELO FAGA PERCEQUILLO (SP136660) RODRIGO BOTTURA MUNHOZ (SP225084) Recorrido: Advogado(s): SPOT PROMOCOES, EVENTOS E MERCHANDISING LTDA ADERSON MARTIM FERREIRA DOS SANTOS (SP137226) JOAO EDUARDO CRUZ CAVALCANTI (SP138666) MARCELO FAGA PERCEQUILLO (SP136660) RODRIGO BOTTURA MUNHOZ (SP225084) RECURSO DE: FERNANDA PINTO DE SOUZA VENTURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 6a30f19; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 0792a0d). Representação processual regular (Id 7100709). Preparo inexigível (Id 15247c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. A autora busca a reforma da decisão…
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