Processo 0000466-71.2025.5.11.0006
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000466-71.2025.5.11.0006 RECORRENTE: ROBSON LUIS CASTRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON LUIS CASTRO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 11ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000466-71.2025.5.11.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) AUDARI MATOS LOPES está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MONITORAMENTO VIA APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NORMA AUTOAPLICÁVEL. TEMA 101/TST. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e atualização monetária em reclamação trabalhista ajuizada por vendedor externo. A reclamada insurge-se contra o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT, enquanto o autor busca a majoração de verbas, o reconhecimento da periculosidade e a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o uso de aplicativo de vendas permite o controle de jornada do trabalhador externo, afastando o art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se o adicional de periculosidade para condutores de motocicleta (art. 193, § 4º, CLT) é norma autoaplicável; (iii) verificar a aplicação da Súmula 340 do TST para o comissionista misto; (iv) decidir sobre o índice de atualização monetária e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O monitoramento de rotas e o registro de visitas via sistema de telemática, com a utilização de aplicativo de vendas, permitem à empresa fiscalizar a jornada do empregado, o que afasta o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, pois a incompatibilidade de controle não decorre da prestação de serviço externo, mas da impossibilidade fática de aferir o tempo à disposição. 2. O art. 193, § 4º, da CLT é norma de eficácia plena e autoaplicável, não dependendo de regulamentação administrativa para garantir o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 101 de Recursos de Revista Repetitivos). 3. A Súmula 340 do TST aplica-se ao comissionista misto quando a prova dos autos demonstra que a extrapolação da jornada está intrinsecamente vinculada ao cumprimento de metas de vendas. 4. A atualização dos débitos trabalhistas observa a tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, acrescida das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a agosto de 2024. 5. O percentual de honorários advocatícios deve refletir o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda, justificando-se a majoração quando o valor fixado revela-se irrisório. 6. A constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017 já foi consolidada pelo STF na ADI nº 5766. IV.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.