Processo 0000466-75.2026.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000466-75.2026.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000466-75.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: LUIS EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: BASICA HOME COMERCIO DE MOVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59d12a4 proferida nos autos. I – RELATÓRIO LUIS EDUARDO NASCIMENTO SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BÁSICA HOME COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA EPP, formulando diversos pedidos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a anotação imediata do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e/ou a liberação de guias resolutórias. Sustenta o Reclamante ter trabalhado para a Reclamada no período de 30 de outubro de 2023 a 15 de maio de 2026 na função de "chapa", sem que tenha havido a devida formalização e o registro do contrato de trabalho, aduzindo estarem presentes os requisitos da relação de emprego. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Do pedido de tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza antecipatória, o § 3º do mencionado artigo 300 do CPC estabelece expressamente que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Analisando sumariamente os elementos trazidos à baila, este Juízo não vislumbra a presença conjugada de tais requisitos hábeis a amparar a antecipação pretendida. II.2) Da probabilidade do direito Embora o Reclamante apresente uma narrativa detalhada acerca das condições, horários e atribuições do pacto laboral alegado, tais elementos originam-se de alegações puramente unilaterais constantes na peça vestibular. Em sede de cognição sumária, os documentos acostados aos autos eletrônicos não se mostram suficientes para estabelecer, de plano, a inequívoca existência do vínculo de emprego sustentado. O reconhecimento da relação empregatícia — que envolve a análise cumulativa e verticalizada dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (art. 3º da CLT) — é matéria fática eminentemente controversa. Não há nos autos, neste momento processual, prova documental capaz de afastar de conferir verossimilhança às alegações do reclamante. Portanto, revela-se temerária a concessão de provimento de urgência que determine anotações em CTPS ou obrigações correlatas sem a devida instrução probatória e o pleno exercício do contraditório. O direito pleiteado demanda dilação probatória, exigindo cognição exauriente. II.3) Do perigo de dano e da necessidade de contraditório A concessão de medida liminar inaudita altera parte é providência de caráter excepcionalíssimo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que restringe, ainda que temporariamente, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Tal atalho processual justifica-se estritamente em hipóteses extremas, nas quais a demora natural do processo possa esvaziar por completo a utilidade prática do direito tutelado, o…

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