Processo 0000466-76.2026.5.09.0011

TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000466-76.2026.5.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AIAP 0000466-76.2026.5.09.0011 AGRAVANTE: VANESSA DE CASSIA CUNICO CORDOVA ADAMI AGRAVADO: HERBERT LUIZ BERTOZZI DORNAS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição  0000466-76.2026.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO; IRREGULARIDADE FORMAL; RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Alegação de irregularidade na formação de autos apartados para interposição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição. Determinação judicial para que a executada autuasse em apartado o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, observando as peças necessárias. Ausência do Agravo de Petição, da decisão recorrida e de sua intimação nos autos apartados, impossibilitando a análise de tempestividade e da natureza da decisão. Inaplicabilidade de conversão do julgamento em diligência para juntada de peças faltantes, por ser ônus da agravante a formação dos autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a irregularidade na formação dos autos apartados do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição enseja o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897, § 3º, da CLT, e a Orientação Jurisprudencial EX SE nº 16 deste Tribunal determinam que cabe à parte a promoção do traslado das peças necessárias à formação do agravo de petição em autos apartados, sob pena de não conhecimento. A conversão do julgamento em diligência para juntada de peças faltantes é admitida apenas quando a formação dos autos é atribuída à Vara do Trabalho, o que não ocorreu no presente caso. A ausência das peças essenciais (Agravo de Petição, decisão recorrida e intimação) nos autos apartados impede a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, como a tempestividade e o cabimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. "A formação dos autos apartados para Agravo de Instrumento em Agravo de Petição é ônus da parte agravante." "A ausência das peças essenciais nos autos apartados impede a análise do recurso." "A conversão do julgamento em diligência para juntada de peças faltantes em autos apartados não é cabível quando a formação é responsabilidade da parte." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS: CF/1988 CLT, art. 897, § 3º OJ EX SE - 16 AIAP 0000319-95.2024.5.09.0245 (TRT-9ª Região, Rel. Des. Adilson Luiz Funez, j. 27/05/2024) AIAP 0000023-07.2024.5.09.0073 (TRT-9ª Região, Rel. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos, j. 23/09/2024) Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez,…

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