Processo 0000466-83.2026.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0000466-83.2026.5.13.0005 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZINALDO ALVES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id. d4824fb), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir: "Decisão Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUZINALDO ALVES DA SILVA em face das empresas KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e TECMAR TRANSPORTES LTDA. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando a reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA., de forma principal, bem como as empresas SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e TECMAR TRANSPORTES LTDA., de modo subsidiário, ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, no total de R$ 9.540,05, conforme cálculos da sentença (ID. e98159a e ID. 47931d3). As empresas KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. e SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. interpõem recursos ordinários (ID. c18bb83 e ID. 4de987d). Todavia, a KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. não comprova o recolhimento do devido preparo recursal, requerendo, em vez disso, a concessão da gratuidade judicial. Argumenta que não dispõe de condições para efetuar o pagamento do depósito recursal e das custas do processo, em razão de grave crise financeira (ID. c18bb83). O juiz de primeiro grau recebeu o recurso ordinário das reclamadas, a despeito da ausência do devido preparo recursal da primeira, deixando a apreciação da admissibilidade a esta instância revisora (ID. c1bbf14). Cabe, portanto, a esta relatora analisar o pedido de gratuidade judicial formulado pela primeira reclamada (KAIRÓS) para fins de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. A Carta Constitucional estende a assistência judiciária gratuita a todos os cidadãos que não tiverem recursos suficientes para suportar o custo da demanda, apesar de não ter estabelecido regras para a dispensa de custas. Para tanto, no caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência é bastante para a concessão do benefício, consoante disciplina o art. 99 do CPC, em seu § 3º, ante a presunção de veracidade que lhe é outorgada. Ressalte-se que, para a pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a efetiva inviabilidade do requerente arcar com as despesas processuais, consoante indica a Súmula 463 do TST. Não é este, porém, o caso em comento, uma vez que a reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. deixou de colacionar aos autos documentos que comprovem suas alegações. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado balanço financeiro e patrimonial, bem como demonstrativos de resultados, objetivando, assim, indicar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela KAIRÓS SEGURANÇA LTDA. Cabe esclarecer, a propósito, que, neste caso, a garantia recursal, mediante seguro-garantia judicial, realizada pela segunda reclamada (SOUZA LIMA) não aproveita a primeira (KAIRÓS), nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. Quanto às custas processuais, estas já foram recolhidas pela segunda reclamada e aproveitam a primeira, nos termos do…
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