Processo 0000466-85.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000466-85.2025.5.12.0057 RECORRENTE: MAGALI FRIES RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000466-85.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MAGALI FRIES RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SINALAGMÁTICA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEVER DO EMPREGADO DE APRESENTAÇÃO AO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE CONVOCAÇÃO PATRONAL. INDEVIDO O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1.O afastamento do empregado do trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário por incapacidade configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, do art. 63 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 75, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999. 2. Com a cessação do benefício, desaparece a causa suspensiva do vínculo empregatício, o que restabelece a plena eficácia do contrato de trabalho e a produção de todos os seus efeitos jurídicos. Em virtude da natureza sinalagmática do contrato de trabalho - fundada na reciprocidade entre a prestação laboral do empregado e a contraprestação salarial do empregador (CLT, arts. 2º e 3º) - incumbe ao trabalhador, após a alta previdenciária, apresentar-se espontaneamente ao empregador no primeiro dia útil subsequente, a fim de possibilitar a adoção das providências inerentes ao retorno às atividades. 3. O ordenamento jurídico não impõe ao empregador o dever de convocar o empregado após a cessação do benefício previdenciário, razão pela qual tal obrigação não se revela juridicamente exigível, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal. 4. No caso em exame, inexiste prova de que a empregada tenha se apresentado ao empregador após a alta previdenciária. Diversamente, foi apresentado atestado médico com recomendação de afastamento do trabalho por prazo indeterminado após o indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença. 5. Nesse contexto, considerando que a autora não se colocou à disposição do empregador após a alta previdenciária, e em vista da natureza sinalagmática do contrato de trabalho (CLT, arts. 2º e 3º), não faz jus a empregada ao pagamento dos salários no período em que ficou afastada do emprego. 6. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, a autora interpõe recurso ordinário. Contrarrazões oferecidas pela ré. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO SALÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Recorre a parte autora da sentença de improcedência dos pedidos, quanto aos pedidos de pagamento dos salários no período de "limbo previdenciário", reconhecimento da despedida indireta e indenização por dano moral. Sustenta que "cessado o benefício previdenciário, compete ao empregador reintegrar o empregado ao posto de…
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