Processo 0000466-90.2024.5.22.0106

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000466-90.2024.5.22.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000466-90.2024.5.22.0106 RECORRENTE: SYNTIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: A.B. FERREIRA PRESTADORA DE SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517678f proferida nos autos. PROCESSO: 0000466-90.2024.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE:A.B. FERREIRA PRESTADORA DE SERVICOS, FAZENDA NOVA ALIANÇA Advogado(s):  GILMAR BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO, OAB: 0011186   RECORRIDO:  SYNTIA RODRIGUES DA SILVA, FAZENDA NOVA ALIANÇA Advogado(s):  ALEXANDRE LEONEL FERREIRA, OAB: 0014646 LARA MARIA DA COSTA GONCALVES MIRANDA, OAB: 0011701   DESPACHO   Trata-se de embargos de declaração opostos por A.B. FERREIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS, nos quais se alega omissão quanto à regularidade da intimação para complementação do preparo (Id. 91743d3). Autos conclusos para decisão. Não se verifica omissão ou contradição na r. decisão objurgada. Todavia, constata-se equívoco na certidão de Id. 33f4c76 ao consignar preparo insuficiente. Com efeito, verifica-se que a embargante ostenta a condição de microempresa, conforme documento de Id. 6a654c5, fazendo jus ao benefício do recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o equívoco material apontado e proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista. No tocante ao recurso de revista de Id. 783faf2, a parte recorrente suscita: nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Constituição Federal);violação aos arts. 374, II, e 389 do CPC;violação aos arts. 818 da CLT e 371 do CPC, quanto à valoração da prova testemunhal;violação ao art. 457, § 2º, da CLT, relativamente à verba denominada "extrafolha". Todavia, verifica-se que o recurso não observa adequadamente o requisito do cotejo analítico, exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, limitando-se a reiterar insurgências que demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso de revista. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar o equívoco material relativo ao preparo e proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista de Id. 783faf2, sem efeito infringente, permanecendo denegado o processamento do recurso de revista, embora por motivos diversos. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SYNTIA RODRIGUES DA SILVA - A.B. FERREIRA PRESTADORA DE SERVICOS - FAZENDA NOVA ALIANÇA

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