Processo 0000466-95.2026.5.11.0019

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000466-95.2026.5.11.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000466-95.2026.5.11.0019 EMBARGANTE: ARLEANS ROCHA MENDES EMBARGADO: CARMEM COSMO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e75adcd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência propostos insurgindo-se contra a restrição via sistema RENAJUD que recaiu sobre o veículo CHEVROLET S10 LT DD4A, placa QLS1I11, determinada nos autos da execução trabalhista principal. Alega o embargante ter adquirido o bem da empresa executada em 31/03/2022, mediante "Termo de Transação e Acordo", sem, contudo, formalizar a transferência junto ao órgão de trânsito. Informa que o veículo encontra-se apreendido no pátio da SMTT de São Luís/MA. Requer, assim, a expedição de ofício para liberação imediata do bem, independentemente do pagamento de taxas de pátio, bem como o levantamento da restrição judicial. O instituto da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil nada mais é do que a possibilidade legal de entrega de imediato da própria prestação jurisdicional pleiteada, sem prejuízo da continuidade do processo, de acordo com a garantia do devido processo legal. São requisitos indispensáveis para o cabimento da medida a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aos moldes do art. 300, CPC.  No caso, verifico que os pressupostos autorizadores da tutela não se encontram no caso vertente. Entendo que os fatos trazidos ao conhecimento do Juízo exigem maiores esclarecimentos, como a própria defesa do embargado, não se mostrando pertinente a apreciação da pretensão em cognição sumária, mas exauriente, com a necessidade de dilação probatória. Ademais, observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais. Ademais, o próprio embargante narra em sua exordial que a apreensão física do veículo pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de São Luís/MA ocorreu em virtude de infração de trânsito (falta de CRLV atualizado), e não por ordem direta de busca e apreensão deste Juízo Trabalhista. Diante do exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência. Dê-se ciência com a maior brevidade ao embargante. Intimem-se os embargados para contestarem a ação, observado o regramento atual.  MANAUS/AM, 28 de abril de 2026. YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLEANS ROCHA MENDES

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