Processo 0000466-98.2023.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000466-98.2023.5.09.0749 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA RÉU: FERNANDO HENRIQUE REOLON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 783b2f2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Vistos, etc. FERNANDO HENRIQUE REOLON apresenta Exceção de Pré Executividade ao ID12e7d0b. Oportunizado o contraditório. A matéria em debate prescinde da produção de provas, pelo que os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Conhecimento No sistema da lei brasileira, o modo normal de defesa no processo de execução é através da interposição de embargos à execução (defesa do executado através de ação, como se sabe), o que exige garantia prévia, por motivo de segurança jurídica. Desta forma somente em raríssimos casos se admite a defesa intraprocessual, feita no processo de execução através de simples petição nos próprios autos, vale dizer, somente em hipóteses excepcionais admite-se o que ordinariamente se denominada exceção de pré executividade. A exceção de pré executividade é admitida sempre que o Excipiente aduz matéria que o juiz poderia ter conhecido de ofício, e que diz respeito ao próprio aperfeiçoamento da relação processual válida, ou seja, quando a matéria arguida traduz questão de ordem pública, a respeito das condições de procedibilidade da execução, hipótese dos presentes autos. Assim, conhece-se da medida. b) Mérito 1- EXCESSO DE PENHORA - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA Aduz o Executado, em suma, que atualmente percebe um salário líquido de R$ 5.597,00, mais comissões variadas, foi surpreendido com múltiplas ordens de penhora incidentes sobre seus vencimentos, decorrentes de três processos distintos, que somadas, alcançam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de sua renda. 1. Processo nº 0000466-98.2023.5.09.0749 (Exequente: Cooperativa de Crédito Evolua): Penhora de 20% do salário líquido, para uma dívida de R$ 25.889,44. 2. Processo nº 0000161-80.2024.5.09.0749 (Exequente: Larissa Thais Baranoski): Penhora de 15% do salário líquido, para uma dívida de R$ 27.694,63 3. Processo nº 0000162-65.2024.5.09.0749 (Exequente: Juliana Derengovski da Silva): Penhora de 15% do salário líquido, para uma dívida de R$ 14.941,06. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Executado percebe salário base contratual no importe de R$ 5.597,00, exercendo a função de vendedor, sendo sua remuneração composta ainda por verbas variáveis decorrentes de comissões e horas extraordinárias. Prossegue, sustentando que, paralelamente às retenções incidentes sobre seus vencimentos, o Executado possui obrigações mensais fixas e imprescindíveis, dentre as quais se destaca o pagamento de aluguel residencial (R$ 4.400,00), conforme contrato de locação anexado, bem como as mensalidades escolares de seus dois filhos totalizando R$ 4.891,00.Além dessas obrigações contratuais fixas, incidem ainda despesas ordinárias inerentes à manutenção de qualquer núcleo familiar, tais como alimentação, vestuário, transporte, energia elétrica, água, medicamentos e demais gastos correlatos à preservação da saúde e da dignidade dos membros da família. Trata-se de dispêndios inafastáveis, cuja redução abaixo de determinado patamar compromete o próprio mínimo existencial, núcleo essencial da dignidade da pessoa…
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