Processo 0000467-04.2026.8.16.0177

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000467-04.2026.8.16.0177
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0000467-04.2026.8.16.0177 Processo:   0000467-04.2026.8.16.0177 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Crimes de Trânsito       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA AFONSO MEIRA, 3 CASA - ICARAÍMA/PR - Telefone(s): (44) 99888-8430       Vistos. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de Paulo Sérgio de Oliveira, por ter cometido, em tese, no dia 06/06/2026, na cidade de Alto Paraíso/PR, os crimes previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta do Boletim de Ocorrência de n°. 2026/754063 (mov. 1.4): Boletim da Polícia Rodoviária Federal de Alto Paraíso. Em 06 de junho de 2026, por volta das 20h30, esta equipe da PRF foi acionada pela PM de Icaraíma/PR, que estava com o veículo abordado, Gol prata de placa CCK-6730, conduzido pelo Sr. Paulo Sérgio de Oliveira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, na PR-082, km 611, na zona rural de Icaraíma, relatando que este condutor havia provocado um acidente do tipo colisão lateral com o veículo Celta preto de placa DIH-7E39, conduzido pela Sra. Meire de Amorim Francisco, na BR-487, km 46, Município de Umuarama/PR, sentido crescente, e que o Sr. Paulo Sérgio de Oliveira evadiu-se do local do acidente, indo sentido Icaraíma/PR. De imediato, a condutora acionou a Polícia Militar, que conseguiu a abordagem ao veículo evadido e, de pronto, acionou a equipe PRF. Chegando ao local, esta equipe PRF realizou o teste do etilômetro n°. 12728, do aparelho Alcolizer LE5, n°. de série 22000044, válido pelo Inmetro até 30/10/2026, resultando no valor de 0,87 mg/dl. Desta forma, a equipe deu voz de prisão ao condutor pelo crime de embriaguez ao volante. O veículo foi recolhido ao pátio conveniado e o condutor foi encaminhado à Polícia Civil de Umuarama, ileso, para os procedimentos cabíveis. (SIC – G.N.) Com a juntada das informações extraídas do Sistema Oráculo (mov. 5.1), o Ministério Público requereu a homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança (mov. 10.1). A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, alegando hipossuficiência financeira do autuado (mov. 15.1). Eis o breve relato. Decido.   2. Da Homologação da Prisão em Flagrante: No tocante à higidez da prisão pela suposta prática do crime acima mencionado, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i. Autoridade Policial, uma vez que observadas as regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme auto de prisão em flagrante, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do referido diploma processual penal. Ademais, consta do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado, inclusive a respectiva nota de culpa (mov. 1.15). Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante realizada pela i. Autoridade Policial, em desfavor de Paulo Sérgio de Oliveira, já qualificado.   3. Da Conversão da Prisão em Flagrante: Inicialmente, destaco que o Pacote Anticrime (Lei n°. 13.964/2019) condiciona a decretação da prisão preventiva, no curso da investigação ou do processo, ao requerimento do Ministério Público, do Querelante…

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