Processo 0000467-06.2022.5.10.0001

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000467-06.2022.5.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000467-06.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOUZA DE AMORIM EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5698049 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  AGNES VIANA REZENDE, no dia 01/07/2026.   DESPACHO DE SANEAMENTO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito retornou do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que, por meio do v. acórdão de Id 25b4ac8, não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, ratificando a natureza interlocutória da decisão de Id 87d4f96, a qual fixou os parâmetros definitivos de liquidação e determinou o reposicionamento funcional do exequente. Considerando o tempo transcorrido desde a última atualização contábil e a necessidade de conferir liquidez e celeridade ao título executivo, passo a sanear o feito e determinar as diligências necessárias para o prosseguimento da execução: a) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO FUNCIONAL): A decisão de Id 87d4f96 determinou o reposicionamento do autor na referência 111-8A do cargo de Analista de 08 horas, com efeitos retroativos a novembro de 2021. Todavia, não vislumbro nos autos a comprovação documental (contracheques) da efetiva implementação deste novo patamar salarial em folha de pagamento. Destarte, intime-se a executada (SERPRO) para que, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias, comprove a efetiva implementação da diferença salarial em folha de pagamento (referência 111-8A), mediante a juntada dos demonstrativos de pagamento atualizados, sob pena de fixação de astreintes por este Juízo em caso de reiteração da mora. b) DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS (PARCELAS VINCENDAS E ÍNDICES): Verifico que a última conta apresentada pelo Sr. Perito (Id 4cd3739) apurou parcelas apenas até janeiro de 2024, restando, portanto, defasada em relação ao tempo presente. Com a comprovação do enquadramento, remetam-se os autos ao Sr. Perito Contábil (HAMILTON RAFAEL DE OLIVEIRA) para que proceda à retificação e atualização da conta de liquidação, com a inclusão das parcelas vincendas desde 01/02/2024 até a data da efetiva implementação em folha, devendo observar que em razão do trânsito em julgado da ação principal ocorrido em 19/11/2021 e a expressa menção do art. 39 da Lei 8.177/1991 deverão ser observados os itens 8 e 9 da modulação dos efeitos da ADC 58, ou seja, deverá ser adotado o índice previsto no título judicial. Registro que a menção ao dispositivo legal com indicação do artigo deve ser considerada como menção expressa ao índice a ser observado, conforme já determinado em despacho de fl. 7890. Ressalto que a coisa julgada formada no C. TST (fls. 172) estabeleceu vedação expressa ao deferimento de parcelas inerentes a vantagens pessoais ou dependentes da prestação continuada do trabalho. Tal matéria encontra-se preclusa. Apresentados os cálculos retificados pelo expert, as partes deverão ser intimadas para manifestação, de forma sucessiva, pelo prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT.  Intimem-se as partes.  Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

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