Processo 0000467-08.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000467-08.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000467-08.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA DEMANDADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por SEBASTIANA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de quatro contratos de empréstimo consignado, com a consequente cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que o réu vem efetuando descontos mensais em sua pensão por morte, relativos a quatro contratos de empréstimo (nº 633263626, 621704014, 624503934 e 621603995) que afirma jamais ter celebrado, tampouco recebido os valores correspondentes. A petição inicial (id. 202407355) veio acompanhada de documentos pessoais e comprovante de benefício. O réu apresentou defesa (id. 207511548), alegando, em preliminar, ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, informando que os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade da autora, e que os instrumentos contratuais foram assinados "a rogo" por filhos da demandante, modalidade válida para pessoas analfabetas. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação e instrução (id. 207598451), a tentativa de acordo restou infrutífera. Em seu depoimento, a autora alterou a versão inicial dos fatos, reconhecendo a celebração de um dos contratos e confirmando que as assinaturas a rogo nos demais instrumentos foram apostas por seus filhos. Diante da persistente negativa da autora quanto ao recebimento dos valores, o julgamento foi convertido em diligência para a realização de consulta ao sistema SISBAJUD (id. 210461254). Os extratos bancários foram juntados (id. 222221671), demonstrando o crédito dos valores dos empréstimos na conta da demandante. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os documentos (id. 224043624), o réu reiterou o pedido de improcedência (id. 225004756), enquanto a autora se limitou a tomar ciência (id. 224471066). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora nega a celebração de quatro contratos de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores. Da preliminar - ausência de pretensão resistida O demandado argui, em sede preliminar, a ausência…

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