Processo 0000467-12.2021.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000467-12.2021.8.17.3520 AUTOR(A): C. L. V. D. A. RÉU: E. F. G. SENTENÇA 1. RELATÓRIO C. L. V. D. A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS contra E. F. G., também qualificada, alegando, em suma, que conviveu em união estável com a requerida, da qual resultou o nascimento de uma filha. Narrou que, durante a convivência, as partes construíram um imóvel residencial com recursos provenientes de seu esforço e de dívidas por ele contraídas. Aduziu que a relação se desfez por culpa da ré, que mantinha relacionamento extraconjugal, e que foi expulso do lar. Ao final, requereu basicamente o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a partilha do imóvel e das dívidas correlatas na proporção de 50% para cada parte. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designando audiência de conciliação (ID 86342310). Realizou-se audiência de conciliação por videoconferência, a qual restou infrutífera (ID 129977251). Regularmente citada (ID 93352925), a parte requerida não apresentou defesa, conforme certificado (ID 172583850). O autor peticionou requerindo a decretação da revelia da ré e a aplicação de seus efeitos (ID 144671804). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a elaboração de relatório sociofamiliar (ID 144621072). O Juízo determinou a expedição de ofício ao CREAS para a confecção do referido relatório (ID 149837503). O Relatório Social foi juntado aos autos no ID 164376178. Com vista dos autos, o Ministério Público, em sua manifestação final (ID 196262851), informou que as questões atinentes à prole menor são objeto de ação própria e, por conseguinte, declinou de sua intervenção no mérito da presente causa, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Por oportuno, cabe esclarecer que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. 2.2 Da União Estável e sua Dissolução A parte autora busca o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com a parte requerida. A prova dos autos demonstra que as partes conviveram em união pública, contínua e duradoura, estabelecendo verdadeira entidade familiar. As certidões de nascimento da filha comum (IDs 86116136), nascida em 2014, comprova a existência de prole e constitui indício de convivência familiar prolongada entre as partes. O Relatório Social do CREAS (ID 164376178) confirma que o Sr. Charles reside no imóvel adquirido durante a união estável com a requerida. A ausência de contestação pela parte requerida, regularmente citada, faz incidir os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Tal presunção, embora relativa, encontra respaldo…
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