Processo 0000467-14.2025.5.23.0106
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000467-14.2025.5.23.0106 RECORRENTE: ANDRE DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE DOS SANTOS SOUSA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000467-14.2025.5.23.0106 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO RECORRIDO: ANDRÉ DOS SANTOS SOUSA ADVOGADA: JULIANA CHRISTYAN GOMIDE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id cc08072; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c79ee5e). Representação processual regular (Id d3ff85c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3b8ef25: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 3b8ef25: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 17fdb35: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 8c3a481; Condenação no acórdão, id 55eaf9e: R$ 5.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação aos arts. 253, "caput" e parágrafo único, 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que, “(...) considerando a jornada diária exercida pelo Recorrido constante em seus cartões de ponto devidamente coligidos aos autos (que não foram infirmados por outro meio probatório), ao recorrido foram devidamente concedidas as pausas térmicas previstas na legislação.” (sic, fl. 1845). Alega que “(...) o parágrafo único do artigo 253 da CLT, ao qual se socorre o recorrido, tem por finalidade exclusiva a caracterização do que seria um ‘ambiente frio’, fundamental para a caracterização da mudança de ambiente (do quente ou normal para o ‘FRIO’ e vice-versa) e NUNCA para fins de conceituação de uma ‘câmara Fria’. Qualquer interpretação em contrário resultaria na conclusão de absoluta imprestabilidade da redação trazida pelo Caput do artigo 253 da CLT. O caráter da aplicação restritiva da norma é evidente, residindo aí a verdadeira intenção do legislador, a mens legis do artigo, encerrando sua aplicabilidade a estas duas hipóteses claramente delimitadas.” (fls. 1851/1852). Assevera que “(...) o intervalo para refeição e descanso também deve computar nas pausas para conforto térmico para fins de 4ª pausa, haja vista que o recorrido não se alimentava/descansava em ambientes artificialmente frios.” (fl. 1850). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO (recurso da reclamada) O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do intervalo térmico, condenando a reclamada ao pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, no período de 07.06.2024 a 07.03.2025. A reclamada recorre, argumentando que a concessão de 3 intervalos para recomposição térmica em uma jornada de 8h48min diárias implica pleno cumprimento do parágrafo…
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