Processo 0000467-15.2026.5.05.0030
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000467-15.2026.5.05.0030 EMBARGANTE: MARIA CRISTINA TOLOI EMBARGADO: PEDRO PEREIRA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a179968 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, em que a embargante pleiteia a suspensão da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 26.340 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, referente à casa nº 52 do Condomínio Solaris Residências, bem como o cancelamento da indisponibilidade nº 201912.1616.01023683-IA-860, determinada nos autos da execução nº 0042400-32.2007.5.05.0030. Aduz que adquiriu o imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado com a executada, TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em 18/02/2006, com registro do negócio jurídico na respectiva matrícula imobiliária, muito antes da instauração da execução e da determinação da indisponibilidade. Analiso. Os documentos juntados aos autos, especialmente a matrícula do imóvel (ID 9a5cf46) e o contrato de promessa de compra e venda registrado (ID a8d3a04), evidenciam, em juízo de cognição sumária, que a aquisição do bem ocorreu em data muito anterior à constrição judicial impugnada. Verifica-se, ainda, que a execução foi instaurada apenas em 10/10/2017 (ID 4e40e77), circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de boa-fé da embargante e afasta, neste momento processual, indícios de fraude à execução. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção da restrição sobre bem que, em princípio, pertence a terceiro estranho à execução, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Diante disso, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 26.340 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, bem como o cancelamento da indisponibilidade nº 201912.1616.01023683-IA-860 incidente sobre o referido bem. Expeça-se ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA para cumprimento desta decisão. Notifique-se a parte embargada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a notificação ser realizada diretamente na pessoa dos advogados constituídos nos autos principais, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 07 de junho de 2026. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA TOLOI
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