Processo 0000467-26.2019.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000467-26.2019.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000467-26.2019.5.09.0005 AUTOR: RUBENS BORGES DE OLIVEIRA RÉU: TEC PRESS REPRESENTACOES TECNICAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f667cc6 proferida nos autos.   DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. Exceto em relação à discriminação de verbas (contribuições previdenciárias) e custas processuais, HOMOLOGO o acordo apresentado por meio da petição #id:2466dd8, para que surta seus jurídicos efeitos. 2. Como os autos já se encontram em fase de execução, em relação às contribuições previdenciárias permanece o entendimento da OJ EX SE 24, inciso II, item "b",  do E. TRT 9a. Região que dispõe: "..Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST);". 3. Custas pelo(s) executado(s), no importe de 2% sobre o valor do acordo, atualizados, para pagamento em 30 dias após a quitação do acordo. 4. No mesmo prazo deverão o(s) executado(s) comprovar(em) o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas de forma proporcional aos valores em execução (OJ EX SE - 24, deste Regional). 5. Suspende-se, por ora, os procedimentos para penhora de direitos do contrato de alienação fiduciária dos imóveis matrículas nº 93.391, 93.465 e 93.507 do 6º CRI de Curitiba/PR. Mantenham-se outra eventuais penhoras, até a quitação do acordo e pagamento das despesas processuais. 6. Cumprido integralmente o acordo e pagas as despesas processuais, procedam-se as baixas das restrições eventualmente existentes. 7. Intimem-se as partes e aguarde-se o integral cumprimento do acordo e pagamento das despesas processuais, que se findará em 08/2026. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS BORGES DE OLIVEIRA

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