Processo 0000467-27.2023.8.17.3460
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 Processo nº 0000467-27.2023.8.17.3460 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAQUARITINGA DO NORTE RÉU: EVERSON LUCAS ARAGAO DE MOURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240600593, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Vistos etc, EVERSON LUCAS ARAGÃO DE MOURA, já qualificado na inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no artigo 331 do Código Penal. Consta da denúncia, resumidamente, que no dia 25 de maio de 2023, por volta das 10h40min, na Rua do Matadouro, Silva de Cima, zona rural de Taquaritinga do Norte – PE, o acusado, mediante xingamentos, desacatou policiais militares no exercício da função. Recebida a denúncia em 26.09.2023. Resposta à acusação, em id-145802867. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e procedido ao interrogatório do acusado. Em id-148905425, o Ministério Público apresentou alegação finais, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Alegações finais do acusado em id-232558746, requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a cominação de pena no patamar mínimo legal. Autos conclusos É o que de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente processo está em ordem, Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas, inexistindo irregularidade ou nulidade a sanar, sendo certo, por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos bem como que foram assegurados ao acusado o princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear, impondo-se, pois, o julgamento do mérito. Passo à análise de mérito. Ao acusado imputou o órgão ministerial a prática de fato criminoso, cuja conduta encontra-se descrita no Art. 331, do CP, ipsis litteris: Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Destarte, uma vez descrito o tipo penal imputado na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência de delito e dos indícios de sua autoria. Consoante se depreende dos autos, quando interrogado na fase judicial, o acusado afirmou que não recordava se havia xingado os policiais no dia do fato. A testemunha Luciano Avelino Gusmão, policial militar, afirmou que durante uma fiscalização de trânsito, o acusado teria desacatado os policiais, dizendo agressivamente que não era para desbloquear o celular para porra nenhuma e para carai nenhum se dirigindo ao policiamento, quando estes solicitaram à companheira do acusado que desbloqueasse o aparelho celular. A declarante Larissa Vitória do Nascimento, companheira do acusado, inquirida em juízo, relatou que os xingamentos proferidos pelo acusado teriam sido direcionados a ela e não…
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