Processo 0000467-29.2026.5.21.0043
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000467-29.2026.5.21.0043 EMBARGANTE: VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS (1) EMBARGADO: WILSON MAGNO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e15ff proferida nos autos. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA ALVES e FERNANDA FERREIRA SANTOS contra WILSON MAGNO DE SOUZA e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, no qual pleiteiam o cancelamento da indisponibilidade e penhora averbadas no imóvel de matrícula nº. 34.425, determinadas na execução trabalhista nº. 0000896-68.2016.5.21.0003, promovida pelo polo passivo desta ação. Os embargantes narram que são legítimos adquirentes do imóvel em questão, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. Asseveram que são adquirentes de boa fé e almejam a exclusão das constrições judiciais. Intimados, os embargados apresentaram a contestação de id 28e9252, onde afirmam que a indisponibilidade foi anterior à compra do imóvel pelos embargantes, conforme consta na certidão da matrícula do imóvel. Argumentam, assim, a publicidade e a anterioridade das constrições. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Fundamentação Não obstante a argumentação do embargado, de que a venda do imóvel foi posterior à averbação da indisponibilidade e penhora determinados nos autos do processo nº. 0000896-68.2016.5.21.0003, há que se observar detidamente a certidão do imóvel de matrícula nº. 34.425, que consta sob id 183156a. No documento, extrai-se que a alienação fiduciária foi averbada em 30/09/2011. Apenas em 30/07/2024 foi registrada a indisponibilidade determinada pela execução trabalhista nº. 0000896-68.2016.5.21.0003, e em 12/03/2025 a respectiva penhora. Na data de 24/03/2025 foi averbada a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal. Portanto, a alienação fiduciária em garantia foi regularmente constituída e averbada em momento anterior à averbação de indisponibilidade e à penhora determinadas na execução trabalhista. Nessa perspectiva, observa-se que, à época da constrição judicial, o bem já se encontrava submetido à propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97, circunstância que afasta a plena titularidade do executado sobre o imóvel. Com efeito, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário até a quitação integral da obrigação garantida, remanescendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta do imóvel e a expectativa de consolidação da propriedade. Assim, sobrevindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a subsequente alienação do bem em leilão extrajudicial, o adquirente passa a exercer direito de propriedade livre de constrições posteriores incompatíveis com a cadeia dominial regularmente constituída. No caso dos autos, o embargante demonstrou haver adquirido o imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária, consoante documentação apresentada. Importa destacar, como já registrado, que a averbação da alienação fiduciária antecedeu tanto a indisponibilidade quanto a penhora oriundas da execução trabalhista nº. 0000896-68.2016.5.21.0003. Dessa forma, quando efetivadas as constrições judiciais, o…
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