Processo 0000467-35.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000467-35.2025.5.09.0128 RECORRENTE: THAIS CRISTINA FRANCO PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e7b95 proferida nos autos. RORSum 0000467-35.2025.5.09.0128 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANA PAULA SILVERIO (PR99197) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) FRANCIELLI DO PRADO (PR127777) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido: Advogado(s): THAIS CRISTINA FRANCO PINHEIRO FERNANDO ROQUE DE OLIVEIRA (PR83797) WAGNER TAPOROSKI MORELI (PR44127) RECURSO DE: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id faec5b1; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id a1924de). Representação processual regular (Id 27b7a7c,27b7a7c,c9620fb,b7d57a0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1cab65b : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 1cab65b : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e9a07f4 : R$ 25.000,00; Custas pagas no RO: id e9a07f4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que a decisão reconheceu a ocorrência de doença do trabalho sem a presença de incapacidade laborativa, requisito que considera indispensável para sua configuração. Sustenta que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e pela ausência de repercussões das sequelas nas atividades profissionais, esportivas, de lazer ou na autonomia da reclamante. Afirma que o reconhecimento do acidente de trabalho, nessas circunstâncias, afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pede a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do acidente de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (...)". E o art. 21, I do mesmo diploma legal estabeleceu o seguinte: "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua…
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