Processo 0000467-36.2023.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000467-36.2023.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000467-36.2023.5.11.0003 RECORRENTE: ELIVALDO ALMEIDA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24129aa proferida nos autos.   ROT 0000467-36.2023.5.11.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (AM1231) FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA (PI11119) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELIVALDO ALMEIDA PEREIRA DANIEL FELIX DA SILVA (AM11037)   RECURSO DE: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 7d4486b; Recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 69cb5b2). Representação processual regular (Id f7201ff ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id 30a2bca: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id Id 30a2bca: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 77611dc,75ec4e1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b52e74b, c23108a; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d4486b,ccf830c : R$ 16.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso XXIX do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 253 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à NR-15. A Parte Recorrente impugna a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão da pausa térmica, alegando que o laudo pericial que fundamentou a decisão é inidôneo. A inidoneidade decorreria da ausência de análise detalhada da rotina de trabalho do empregado, bem como da confusão conceitual entre pausa térmica e adicional de insalubridade. A Parte Recorrente sustenta que a pausa térmica não exige um descanso total, podendo ser cumprida com atividades leves em ambiente ameno, e que o laudo não especificou o tempo de exposição ao calor, os deslocamentos ou as atividades realizadas em locais com temperatura mitigada. Adicionalmente, argumenta que a realidade climática da região amazônica e a própria dinâmica da função de eletricista já contemplam pausas inerentes à atividade, o que englobaria o descanso térmico necessário. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) No caso em deslinde, consoante o laudo de fls. 836/856 realizado no presente feito, em exame das condições de trabalho do reclamante, foi averiguado que o posto de trabalho em que o autor laborava como eletricista ficou acima do limite de tolerância para exposição ao calor ocupacional (fl. 845). Colaciono conclusão do laudo: Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes, acompanhamento das atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que os locais de atuação do reclamante, Sr. ELIVALDO ALMEIDA PEREIRA, na função de ELETRICISTA, esteve exposto ao agente "CALOR" acima do limite de tolerância, tendo em vista que a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não evidenciou os controles necessários para eliminar e/ou neutralizar a exposição, em conformidade ao Quadro n. 1…

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