Processo 0000467-37.2026.8.17.2970
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000467-37.2026.8.17.2970 AUTOR(A): S. N. D. N. S. RÉU: R. A. C. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. N. D. N. S. em face do ESPÓLIO DE RAMON CAÚ SILVA, objetivando o reconhecimento judicial da existência de união estável entre a autora e o falecido, a declaração da dissolução dessa união em razão do óbito ocorrido em 15/08/2025, e o reconhecimento da autora como companheira sobrevivente do falecido, para todos os efeitos jurídicos cabíveis (Id. 236990497). Narra a autora que conviveu com Ramon Caú Silva em união estável por aproximadamente 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, sendo o relacionamento socialmente conhecido por familiares, amigos e membros da comunidade. Relata que a união não foi formalizada judicialmente em vida, mas foi reconhecida por escritura pública lavrada após o falecimento do companheiro. Aduz que a certidão de óbito de Ramon Caú Silva, lavrada em 18/08/2025, não faz constar o estado civil de convivente em união estável da autora, circunstância que entende necessário regularizar por via judicial. Menciona ainda, a título de demonstração da consolidação da vida em comum — e não como objeto de pedido de partilha nesta ação —, a existência de bens adquiridos durante a convivência, consistentes em uma caminhonete Mitsubishi L200, um veículo GM/Chevette, uma motocicleta Honda XRE 300 e saldos em contas bancárias, com valor total estimado dos bens móveis de R$ 89.111,00 (Id. 236990497). Por meio do despacho de Id. 237018419, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinado que emendasse a inicial para indicar corretamente o polo passivo, sob o fundamento de que o espólio não possuiria legitimidade para figurar na ação, devendo o polo passivo ser composto pelo herdeiro do falecido. Em atenção a essa determinação, a autora apresentou emenda à petição inicial (Id. 237194677), esclarecendo que, por equívoco material no momento do protocolo, foi indicado como parte requerida o próprio falecido, e requerendo a retificação do polo passivo para que passasse a constar como réu RANIEL ARAUJO CAÚ SILVA, ressalvando que os demais termos, fundamentos e pedidos da petição inicial permaneceriam inalterados. Pela decisão de Id. 237209199, foi determinada a retificação do polo passivo da demanda para constar como parte demandada Raniel Araújo Caú Silva, designada audiência de conciliação para o dia 27/05/2026, determinada a citação do requerido e dada ciência ao órgão do Ministério Público. Realizou-se, em 27/05/2026, audiência de conciliação, da qual participaram a autora, acompanhada de seu advogado, e o advogado do requerido — este ausente —, com poderes para transigir. Não houve acordo entre as partes, tendo sido declarado aberto o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação pelo requerido, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, contado da audiência (Id. 241520225 e Id. 241528034). Por meio do despacho de Id. 245015669, foi decretada a revelia do requerido e concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificação das provas que pretendessem produzir, sob pena de indeferimento, com a advertência de que eventuais…
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