Processo 0000467-42.2025.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000467-42.2025.5.19.0262 AUTOR: MOISES PEREIRA BARROS NETO RÉU: CUNHA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3cce42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os créditos exigíveis anteriores a 15/10/2020 e, no mérito remanescente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MOISÉS PEREIRA BARROS NETO em face de CUNHA DISTRIBUIDORA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) saldo de salário de 4 dias, referente a maio de 2022; b) diferença de aviso prévio indenizado correspondente a 10,5 dias; c) 13º salário integral de 2021 e 13º salários proporcionais de 2020, na fração de 3/12, de 2022, na fração de 4/12, e de 2025, na fração de 1/12, este último em razão da projeção do aviso-prévio indenizado; d) 50 horas extras mensais, em média, com adicional de 50%, no período de 15/10/2020 a 04/05/2022, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, excluídos os reflexos em aviso prévio e na indenização compensatória de 20% sobre o FGTS. Para fins de liquidação, observe-se a base de cálculo das verbas rescisórias no importe de R$ 1.880,00. Autorizam-se as deduções dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos, no prazo de 30 dias da publicação desta decisão. Os depósitos do FGTS e multa de 20% deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos termos do Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho. Desde já, autoriza-se a liberação dos valores por meio de alvará, após a comprovação do recolhimento nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Juros, correção monetária, natureza das parcelas e encargos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Sentença líquida, nos termos dos cálculos que serão oportunamente anexados aos autos, após o retorno das férias do senhor Calculista, previsto para 15/05/2026, contemplando, inclusive, as custas processuais, de responsabilidade exclusiva da reclamada. O prazo para eventual recurso somente terá início com a intimação das partes acerca dos cálculos a serem juntados aos autos. Encaminhem-se os autos ao senhor Calculista. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES PEREIRA BARROS NETO
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