Processo 0000467-43.2025.5.06.0023
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000467-43.2025.5.06.0023 REQUERENTE: DJAILSON DA COSTA LINS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ddb9f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, nos quais se insurge contra os cálculos homologados por este Juízo. Em síntese, alega a inexigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução trabalhista, requerendo a suspensão do feito em virtude do Tema 150 do TST. Sucessivamente, pugna pela redução dos honorários periciais arbitrados (R$ 2.500,00), sob o argumento de desproporcionalidade e de que se trata de trabalho repetitivo. Intimado, o exequente apresentou Impugnação aos Embargos, suscitando preliminar de inépcia por ausência de planilha de cálculos e, no mérito, defendendo a manutenção da verba honorária (Súmula 345 e Tema 973 do STJ) e do valor arbitrado a título de honorários periciais. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA SUSCITADA PELO EXEQUENTE O exequente pugna pelo não conhecimento dos embargos, argumentando que a executada não apresentou planilha de cálculos com o valor que entende devido, em inobservância ao art. 879, §2º, da CLT e art. 917, §3º, do CPC. Sem razão. Embora a executada não tenha colacionado memória de cálculo alternativa, constata-se que a sua insurgência não reside em divergência aritmética ou metodológica estrita, mas sim em matéria exclusivamente de direito: o cabimento (ou não) da condenação em honorários advocatícios na presente fase processual e o parâmetro legal para o arbitramento dos honorários periciais. Sendo a controvérsia eminentemente jurídica, a ausência de planilha não inviabiliza o contraditório nem a análise do Juízo. Portanto, rejeito a preliminar e conheço dos Embargos à Execução, por tempestivos e regulares. 2. MÉRITO 2.1. Dos Honorários Advocatícios no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva. Inexistência de Suspensão (Tema 150 do TST) A executada insurge-se contra a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o art. 791-A da CLT limita a parcela à fase de conhecimento. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 150 pelo C. TST. Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento. A mera afetação de matéria para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 150 do TST) não induz a suspensão automática dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, providência que depende de determinação expressa do Ministro Relator, o que não ocorreu até o presente momento. O processo deve seguir seu curso regular, em respeito à garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). No mérito, a tese da executada não prospera. É imperioso destacar que o presente feito não se trata de uma execução trabalhista comum (mero desdobramento da fase de conhecimento), mas sim de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Nesta modalidade executiva, exige-se do patrono do exequente uma atuação cognitiva autônoma, exauriente e indispensável, consistente na demonstração da titularidade do direito (pertencimento à categoria/grupo substituído) e na liquidação do crédito individualizado. Há,…
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