Processo 0000467-46.2024.5.05.0010

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000467-46.2024.5.05.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000467-46.2024.5.05.0010 RECORRENTE: VALNEI FRANCA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALNEI FRANCA DA CONCEICAO E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000467-46.2024.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. COISA JULGADA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de risco, em processo no qual litiga com Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e outras empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação ao pedido de adicional de risco; (ii) estabelecer se há nulidade do laudo pericial; (iii) determinar se o Reclamante tem direito ao adicional de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de coisa julgada, pois a causa de pedir do processo anterior difere da causa de pedir da presente ação, uma vez que, naquele, o adicional foi pleiteado com base na Lei nº 4.860/65, e, neste, o pedido está lastreado no Tema 222 do STF. 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois o Magistrado de origem manifestou-se sobre a validade do laudo pericial, e o acolhimento de suas conclusões pode configurar erro de julgamento, mas não negativa de prestação jurisdicional. 5. O direito ao adicional de risco ao trabalhador portuário avulso não é irrestrito, conforme tese do STF no Tema 222. 6. A documentação dos autos não comprovou que os empregados da CODEBA que recebem o adicional de risco exercem as mesmas atividades do Reclamante e estão expostos aos mesmos riscos. 7. As situações de risco que ensejam o pagamento do adicional de risco devem estar previstas em lei ou norma regulamentar, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 9. O direito ao adicional de risco, nos termos do Tema 222 do STF, não é irrestrito ao trabalhador portuário avulso, sendo necessária a comprovação de que o trabalhador exerce as mesmas atividades e está exposto aos mesmos riscos que os empregados que recebem o adicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.860/65, art. 7º, XXXIV, da CF/88, art. 193 da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 222.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU

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