Processo 0000467-46.2026.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000467-46.2026.5.10.0007 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fadf5e1 proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamada, G4F SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, em face da decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDISERVIÇOS/DF. A decisão inicial determinou a suspensão de eventuais demissões por justa causa e o bloqueio da conta vinculada ao Contrato Administrativo n° 27/2024, firmado com o Ministério das Comunicações, para assegurar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores substituídos. A reclamada, em seu pedido de reconsideração, alega, em síntese, a ilegitimidade ativa do sindicato, a regularidade dos desligamentos e a quitação integral das verbas rescisórias. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade do bloqueio da conta vinculada. O Ministério das Comunicações, por sua vez, informou a impossibilidade material de cumprimento da determinação de bloqueio, uma vez que o contrato em questão foi estruturado sob a sistemática de pagamento por fato gerador, não havendo conta vinculada específica. Sugeriu, como medida alternativa, a suspensão de eventuais pagamentos ainda pendentes à contratada. Instado a se manifestar sobre a alegação da reclamada de que todos os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCTs) foram elaborados e pagos, o sindicato autor permaneceu inerte. Decido. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a alegação de pagamento integral das verbas rescisórias, corroborada pela documentação apresentada pela reclamada e pela ausência de impugnação específica por parte do sindicato, que, intimado para tal, se manteve silente, enfraquece a probabilidade do direito do autor neste ponto específico. O silêncio da parte, a quem incumbia o ônus da impugnação, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Ademais, a informação prestada pelo Ministério das Comunicações, no sentido da impossibilidade material de bloqueio da conta vinculada, torna inócua a manutenção da medida nos moldes em que foi deferida. Pertinente a sugestão do Ministério das Comunicações, em observância ao princípio da cooperação, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, para se avaliar a possibilidade de retenção de eventuais créditos remanescentes devidos à reclamada, como forma de garantir o adimplemento de eventuais débitos trabalhistas que venham a ser apurados no curso da demanda. Esta medida se mostra mais adequada e efetiva para a garantia do resultado útil do processo. Por outro lado, no que tange à suspensão de eventuais demissões por justa causa, entendo que a controvérsia a respeito da legitimidade sindical e da regularidade das dispensas demanda dilação probatória, não havendo, em sede de cognição sumária, elementos suficientes para a…
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