Processo 0000467-47.2020.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000467-47.2020.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000467-47.2020.5.11.0001 RECLAMANTE: RAIMUNDA LOPES DE ANDRADE RECLAMADO: C C BATISTA ME - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f742c4 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada – REEF instaurado em desfavor da executada C C BATISTA ME – ME (CNPJ 18.368.807/0001-47), nos termos da RA 94/2024-TRT11, tendo como processo piloto o feito nº 0000190-98.2020.5.11.0011. Estes autos foram indicados, na Certidão de Débito Unificado – CDU de ID.a4f746d, como processo depositário dos numerários destinados à 1ª Vara do Trabalho de Manaus, para fins de rateio entre as execuções desta unidade movidas contra a mesma executada. Por meio do ofício de ID f040d10, a Divisão de Execução Concentrada – DECON determinou a transferência de R$ 6.765,82 (seis mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a estes autos, valor comprovadamente depositado e à disposição deste Juízo desde 30/12/2025 (ID.ed85a87). A exequente peticionou (ID.c18ce9b) requerendo o levantamento integral da quantia. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A CDU de ID.a4f746d certificou a existência de 4 (quatro) execuções em trâmite nesta 1ª Vara do Trabalho de Manaus contra a executada, totalizando débito consolidado de R$ 100.605,05. Sobreveio, contudo, fato modificativo relevante: os processos nº 0000236-20.2020.5.11.0001 (exequente ANA FLAVIA DUARTE GOMES) e nº 0000389-19.2021.5.11.0001 (exequente DELCENIRA DA COSTA LIMA SAITO) foram extintos pela prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, conforme documentos de id.6ad9ab4 e id.6cc7733 . A extinção da execução pela prescrição intercorrente, uma vez definitiva, faz desaparecer a exigibilidade do crédito e, por consequência, retira o respectivo exequente do concurso de credores, não podendo tais processos participar do rateio dos valores ora depositados.  A CDU de ID a4f746d, nesse ponto, encontra-se superada, remanescendo em fase de execução apenas as execuções de nº 0000298-30.2020.5.11.0011 e nº 0000467-47.2020.5.11.0001. Excluídos os créditos extintos, o rateio da importância de R$ 6.765,82 deve observar a proporção entre os créditos remanescentes, na mesma metodologia adotada pela contadoria da DECON, apurando-se as seguintes cotas: Processo Exequente Crédito (R$) % Cota (R$) 0000298-30.2020.5.11.0011 EMILIANA 23.403,28 40,52% 2.741,53 0000467-47.2020.5.11.0001 RAIMUNDA 34.353,70 59,48% 4.024,29 TOTAL   57.756,98 100% 6.7 Considerando a natureza alimentar do crédito e a disponibilidade dos valores desde 30/12/2025, impõe-se a imediata liberação das cotas apuradas. Por fim, tratando-se de rateio no âmbito de execução centralizada, cumpre comunicar a DECON acerca das extinções supervenientes, para atualização da dívida consolidada da executada e regularização dos futuros repasses, observada a sistemática dos arts. 25 e 32 da RA 94/2024-TRT11 (atual RA 240/2025-TRT11), inclusive quanto à eventual destinação de saldo à massa geral de credores do REEF. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1.    RECONHECER a exclusão, do rateio destes autos, dos créditos das execuções nº 0000236-20.2020.5.11.0001 e nº 0000389-19.2021.5.11.0001, extintas pela prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), com trânsito em julgado certificado; 2.    HOMOLOGAR o rateio…

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