Processo 0000467-48.2019.8.16.0080

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000467-48.2019.8.16.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000467-48.2019.8.16.0080   Processo:   0000467-48.2019.8.16.0080 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   04/03/2019 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PR Vítima(s):   JOSE APARECIDO Réu(s):   MATEUS GARCIA GONÇALVES VIVIANE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA   Vistos, etc.  1. Relatório  Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Mateus Garcia Gonçalves e Viviane Cristina Pereira de Souza, imputando-lhes, em tese, a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.  Narrou a denúncia oferecida no mov. 43.2 que, em 04 de março de 2019, por volta das 10h40min, os réus, em comunhão de vontades, subtraíram, para si, uma bicicleta da marca Monark, de cor vermelha, pertencente à vítima José Aparecido, então com 68 anos de idade, a qual se encontrava estacionada em frente ao Supermercado Peletiero, nesta Comarca. Anotou o órgão acusador que, por ocasião da abordagem policial, foram ainda localizados em poder dos réus uma porção de substância análoga à maconha, conforme Auto de Apreensão constante do mov. 1.5.  Instado a se manifestar sobre a prisão dos réus, o Ministério Público, no mov. 11.1, opinou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva, tendo o pedido sido apreciado pelo Juízo.  A prisão em flagrante dos réus foi lavrada no mov. 1.14, sendo a eles concedida liberdade provisória em 15 de março de 2019, conforme alvarás de soltura expedidos nos mov. 28.1 e 29.1.  A denúncia foi oferecida em 20 de abril de 2020 (mov. 43.2).    O Ministério Público manifestou-se no mov. 103.1, apontando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, requerendo a extinção da punibilidade de ambos os réus quanto a essa infração.  A decisão proferida no mov. 106.1 reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, julgando extinta a punibilidade de Mateus Garcia Gonçalves e Viviane Cristina Pereira em relação ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Na mesma ocasião, foi recebida a denúncia em relação ao crime de furto qualificado majorado, determinando-se a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação pelo rito ordinário.  Foi apresentada resposta à acusação, em nome de ambos os réus (mov. 114.1) por intermédio do defensor nomeado (mov. 18.1), oportunidade em que não foram arguidas preliminares, exceções, nem ventiladas hipóteses de absolvição sumária, reservando a defesa manifestação meritória para as alegações finais.    O réu Mateus Garcia Gonçalves foi citado conforme mov. 126.1.  Quanto à ré Viviane Cristina Pereira de Souza, procedeu-se à sua citação por meio de mensagem via WhatsApp, conforme mov. 187.3.  A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 192.1, não vislumbrou hipóteses de absolvição sumária e determinou a pauta de audiência de instrução e julgamento.   A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de novembro de 2025, conforme termo constante do mov. 221.1. Na ocasião, foi ouvida a testemunha Sergio Rinaldo Junior, policial…

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