Processo 0000467-48.2026.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000467-48.2026.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000467-48.2026.5.17.0008 REQUERENTE: TANIA BERTOLI CAUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d08d61 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de Sentença promovido pela demandante TANIA BERTOLI CAUS em face da demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a imediata efetivação da obrigação de fazer determinada na ação trabalhista principal (0000966-66.2025.5.17.0008).   A demandante apresentou a peça de ingresso relatando que o juízo de primeiro grau, por meio de decisão de mérito (ID. f9f1a69, fls. 166-171), julgou procedentes os pedidos formulados na ação cognitiva para condenar a demandada a proceder à incorporação da gratificação de função, com a inclusão das parcelas relativas ao Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado e ao Porte de Unidade na base de cálculo. O provimento jurisdicional determinou que a apuração ocorresse pela média ponderada das funções exercidas nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao descomissionamento, com a observância dos valores previstos na tabela de remuneração do regulamento interno da demandada.   A referida decisão foi objeto de integração (ID. 38d9887, Sentença Embargos de Declaração Rcte), mantendo-se a procedência do pedido principal referente à obrigação de fazer. A demandada interpôs apelo contra a sentença (ID. c816ae2, denominado Recurso Ordinário da CEF). Diante da pendência do recurso e da necessidade de remessa dos autos ao tribunal de segundo grau, o juízo proferiu decisão ordinatória (ID. 43019cf, denominado Despacho para cumprimento prov. sentença), determinando que o pleito de implementação imediata da obrigação de fazer fosse formulado em autos apartados de cumprimento provisório.   A demandante instruiu o presente incidente com documentos, incluindo sua documentação profissional (ID. 805a1f7, denominada CTPS), registros funcionais (ID. f734fe5, denominado Histórico de função), demonstrativos de pagamento (ID. 7a5ac39, denominado CCH 01.2015 - 06.25 e ID. 445765d, denominado CCH 08.2025 a 01.2026), bem como relatórios atestando sua condição de saúde (ID. e785071, denominado Laudo Medico - Tania Bertoli Caus- Neoplasia Maligna e ID. 08d608c, denominado Avaliações). Requer a concessão de tramitação preferencial e a imposição de multa diária para compelir a demandada à imediata implementação da verba em folha de pagamento.   O juízo determinou a intimação da demandada para ciência e resposta. Após o decurso dos prazos processuais pertinentes, houve a apresentação de réplica e manifestação sobre defesa e documentos por parte da demandante (ID. 9caf667), na qual reiterou os termos da petição inicial e a necessidade de cumprimento imediato da ordem judicial que reconheceu a obrigação de fazer.   Os autos vieram conclusos para deliberação sobre o requerimento de cumprimento provisório da obrigação de fazer e a fixação de medidas coercitivas.   1 - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO:   A demandante foi admitida nos quadros da demandada em 3 de junho de 2005. A função exercida, após o descomissionamento objeto da lide, corresponde ao cargo de Assistente de Varejo. O contrato de trabalho se encontra ativo e produzindo seus regulares efeitos jurídicos entre as partes. O salário auferido pela demandante, considerado para fins de balizamento…

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