Processo 0000467-49.2025.5.07.0012
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000467-49.2025.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a8f88 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que a parte autora tenha se manifestado acerca do resultado da pesquisa realizada ao sistema PREVJUD, apesar de regularmente intimada Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ em favor do(a) substituído(a) ERIKA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE-CPF:XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR com fundamento na decisão proferida nos autos da ação coletiva de n.º 000104-31.2021.5.07.0003, visando o pagamento de diferenças de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) e reflexos, referentes ao período de 16/03/2020 a 31/12/2021. O Executado, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id.99df4db) alegando, em síntese: Excesso de Execução: A substituída percebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período da condenação (16/03/2020 a 31/12/2021), conforme contracheques anexados, o que demonstraria o integral cumprimento da obrigação e configura enriquecimento sem causa. Requereu, assim, a extinção da execução com base no art. 924, III, do CPC. Imunidade Tributária (CEBAS): Ser entidade beneficente, imune ao recolhimento das contribuições sociais patronais (INSS - cota empresa, SAT e terceiros). Honorários: Duplicidade na consideração dos honorários advocatícios nos cálculos. O Sindicato autor, em resposta, impugnou os contracheques anexados pela Executada, alegando que seriam apócrifos e não condizentes com o real valor percebido pela obreira. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo determinou a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), via sistema PREVJUD, a fim de verificar a veracidade do alegado pagamento. Realizada a consulta, observou-se a veracidade daquilo que fora alegado pela promovida em sua peça de impugnação, uma vez os valores informados à Previdência social são exatamente iguais àqueles apontados nos contracheques da substituída ERIKA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE-CPF:XXX.XXX.XXX-XX. Como exemplo aponto os meses de 04/2020, 07/2020, 11/2020, 02/2021, 06/2021 e 09/2021. Instado a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, o Sindicato Exequente quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. A presente execução busca diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de 16/03/2020 a 31/12/2021, conforme determinado na sentença coletiva. Conforme alegado pelo Executado e provado documentalmente, a substituída ERIKA ROBERTA NASCIMENTO NOBRE-CPF:XXX.XXX.XXX-XX já recebia o Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%) em sua integralidade durante todo o interregno da condenação (16/03/2020 a 31/12/2021). A consulta ao CNIS, determinada por este Juízo para dirimir a controvérsia, corroborou inequivocamente o pagamento do adicional, visto que tais verbas remuneratórias…
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