Processo 0000467-50.2024.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000467-50.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: MATHEUS RIPARDO DA SILVA RECLAMADO: SIDNEY GOMES LEANDRO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdaf021 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte exequente requereu no ID. cd6b113 a renovação da ferramenta SISBAJUD, desta feita na modalidade teimosinha, além da consulta PREVJUD e RENAJUD.a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Certifico, ainda, que acostei aos autos consulta realizada no sítio da JUCEC identificando a composição societária da parte executada. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, em especial a ata de audiência homologatória de acordo (ID. b7bd4ab), verifico a existência decláusula específica a respeito da responsabilidade dos sócios. Veja-se: “Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos, fiscal e previdenciário, estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução.”. Destaquei. Deste modo, o sócio da executada, SIDNEY GOMES LEANDRO, responderá pela execução nos termos constantes na ata de audiência retromencionada. Sendo assim, atualize-se a conta exequenda e renovem-se os convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, desta feita em relação ao referido sócio executado, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se a inclusão do sócio retromencionado no BNDT, CNIB e SERASAJUD. Sem prejuízo, consulte-se a ferramenta PREVJUD, nos termos solicitados no ID. cd6b113. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 21 de julho de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS RIPARDO DA SILVA
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