Processo 0000467-51.2019.8.17.2980
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000467-51.2019.8.17.2980 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Juiz Prolator: Dr. Niwton de Lemos Barbosa APELANTE: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE Procuradora: Dra. Ana Carolina de Almeida e Silva APELADA: SEVERINA NAIR DE LIMA Advogado: Dr. José Francelino de Freitas Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO IDÊNTICA A PROCESSO ANTERIOR JÁ EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA RECORRIDA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, que julgou procedentes os pedidos de Severina Nair de Lima para retificação da base de cálculo de sua pensão por morte, fundamentada na promoção post mortem do instituidor do benefício ao posto de Cabo PM ocorrida em 1997. Compulsando os autos e em consulta aos sistemas processuais, verificou-se a existência do processo nº 0049987-70.2015.8.17.8201, que tramitou perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Naquela demanda, que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (revisão da pensão com base na promoção de 19/08/1997), sobreveio decisão colegiada do Colégio Recursal dando provimento ao recurso da FUNAPE para reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito. Referida decisão transitou em julgado em 21/06/2018. Diante disso, em observância ao princípio da não surpresa, insculpido no Art. 10 do Código de Processo Civil e considerando o disposto no Art. 933 do mesmo diploma legal, a relatoria do Des. Fernando Cerqueira determinou a intimação de ambas as partes, para que se manifestassem sobre a ocorrência de coisa julgada em razão do trânsito em julgado do processo nº 0049987-70.2015.8.17.8201. A FUNAPE manifestou-se (Id. 62268922), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte apelada, por sua vez, apresentou manifestação (Id. 63050112) sustentando a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação de 2015 teria natureza estritamente retrospectiva (cobrança de retroativos), ao passo que a presente demanda seria estritamente prospectiva (retificação da base de cálculo para pagamentos futuros), de modo que a prescrição do fundo de direito reconhecida em 2018 não poderia projetar-se sobre uma obrigação de trato sucessivo renovada mês a mês. O MPPE, em parecer (Id. 63833129), absteve-se de opinar sobre o mérito da controvérsia, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. DECIDO. A coisa julgada é matéria de ordem pública, que o julgador conhece de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição pela parte interessada (art. 485, §3º, c/c art. 337, §5º, do CPC). Por se tratar de questão cuja solução é ditada por entendimento já sedimentado sobre a própria relação jurídica entre as…
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