Processo 0000467-51.2025.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000467-51.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: GILSON FURTADO FIALHO RECLAMADO: FAZENDA NIAGRA (JOAO HENRIQUE DE PINA CARNEIRO CROSAR; FELIPE PROPICIO; VIRGILIO CARNEIRO), E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff1d5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Gilson Furtado Fialho em face de Fazenda Niagra (primeira reclamada), Felipe Propício do Valle Carneiro (segundo reclamado), Virgilio Carneiro Neto (terceiro reclamado) e João Henrique de Pina Carneiro Crosara (quarto reclamado), RESOLVO RECONHECER a incompetência material desta Especializada para apreciar o pleito de aplicação da multa administrativa formulada pela parte autora, razão pela qual extingo o feito, sem resolução do mérito, no particular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do que prevê o art. 15, também do CPC, e art. 769, da CLT; RECONHECER a inépcia dos pedidos relativos ao salário in natura e seus reflexos, razão pela qual extingo, no particular, o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 840, § 3º, da CLT c/c os arts. 485, I, § 3º e 330, I, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que estabelece o art. 15, também do CPC e artigo 769, da CLT; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando as reclamadas, de forma solidária, a cumprirem as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno, solidariamente, as demandadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da parte reclamante. Honorários sucumbenciais, honorários com fundamento no Princípio da Causalidade, correção e juros, incidências fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. Determino a imediata liberação do valor depositado nos autos a título de verbas rescisórias incontroversas, em favor do reclamante, devendo a Secretaria da Vara, proceder à imediata confecção do alvará respectivo. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: 13º salário proporcional. ATENTEM-SE as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que a Vara do Trabalho já atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso, conforme informado pelo sistema de cálculos, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, com amparo na Portaria TRT SGJ GP N. 01/2026, ficando a remessa determinada após o trânsito em julgado da decisão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$300,00, tendo em conta o valor provisoriamente arbitrado para fins de…
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