Processo 0000467-54.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000467-54.2024.5.12.0009 RECORRENTE: LEOPOLDO CARLOS MATTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000467-54.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: LEOPOLDO CARLOS MATTE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LEOPOLDO CARLOS MATTE RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CENSURA. MULTA. A oposição de embargos de declaração que se revelam protelatórios merece severa censura com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do ROT 0000467-54.2024.5.12.0009, sendo embargante CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração, alegando omissões e obscuridades no acórdão de ID 31f29d2. Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito ante a pendência de embargos de declaração no processo paradigma do Tema 20 do TST e a impossibilidade de a modulação de efeitos do referido Tema sobrepor-se à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. É breve o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração da ré, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Prejudicial de mérito. Prescrição bienal. Tema 20 em IRR do TST A embargante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido em Juízo de Adequação. Aponta omissão e obscuridade na aplicação do Tema 20 do TST. Requer que a Turma se pronuncie expressamente sobre a pendência de embargos de declaração no paradigma do Tema 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160); a data de publicação da certidão de julgamento do Tema 20 para fins de verificação da incidência do item V e a possibilidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos embargos de declaração, em atenção à segurança jurídica. Pretende a reforma do julgado sob o argumento de que a tese fixada no Tema 20 do TST ainda é passível de modificação, além de violar preceito constitucional. Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos. O v. acórdão embargado fundamentou a manutenção da decisão anterior no fato de que a matéria recorrida não contraria a Tese Jurídica fixada pelo TST no julgamento do IRR-10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20). Para tanto, baseou-se no item IV da tese, segundo o qual a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese. Como o contrato do reclamante foi extinto em agosto de 2017, antes da publicação da tese, concluiu-se pela inaplicabilidade da prescrição bienal. A alegação de que a pendência dos embargos de declaração no TST e a possibilidade de modulação de efeitos configurariam omissão ou obscuridade não procede. O acórdão embargado seguiu estritamente a tese jurídica publicada pelo Pleno do TST, publicada em 18-02-2026, considerando a data de encerramento do contrato de trabalho. A pendência de embargos declaratórios em sede de Recurso Repetitivo não obsta a aplicação da tese…
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