Processo 0000467-57.2022.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000467-57.2022.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000467-57.2022.5.05.0029 RECLAMANTE: ANDRE MURICY REIS RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c14ec9 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A reclamada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, apresentou, na petição de ID 53136ce, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de ID 71378f8, elaborados pelo reclamante, ANDRÉ MURICY REIS, nessa Reclamação Trabalhista. Devidamente intimado, o reclamante manifestou-se. Os autos foram encaminhados ao calculista da Vara. O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE FÉRIAS MAIS 1/3 – “BIS IN IDEM” A parte impugnante/reclamada CONDER assevera que o reclamante quantificou a diferença de férias + 1/3, nos meses de fruição de férias e, simultaneamente, manteve a apuração da diferença salarial, nesses mesmos períodos, gerando o cômputo em duplicidade da parcela. Sem razão, pois o reclamante apurou apenas o terço constitucional, nos períodos de férias, não ocorrendo a duplicidade apontada. Julgo improcedente o pedido de retificação das contas, nesse ponto. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA Os parâmetros, para a para correção monetária e juros de mora devem observar as decisões exequendas (sentença de ID 1418337 e sentença de embargos de declaração de ID 12b3e57), conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública. Constou, na sentença de ID 1418337, que: “(...) Em relação aos débitos não tributários da Fazenda Pública anteriores à expedição de precatório, os juros de mora serão os mesmos que remuneram a caderneta de poupança e a correção monetária seguirá observará o IPCA-E até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar tão somente a SELIC. (...).” Julgo procedente o pedido de retificação das contas, para determinar, relativamente à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, até 30/11/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021. HOMOLOGO os cálculos de ID 427ea01, elaborados pelo calculista da Vara, contendo a retificação determinada nessa decisão, com base nos parâmetros fixados no título executivo. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, apresentada pela reclamada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, na Reclamação Trabalhista, ajuizada por ANDRÉ MURICY REIS, para determinar a retificação das contas, relativamente à correção monetária e aos juros de mora, com a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, até 30/11/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021. HOMOLOGO os cálculos de ID 427ea01, elaborados pelo calculista da Vara, contendo a retificação determinada nessa decisão, com base nos parâmetros fixados no título executivo. Tudo, nos termos da fundamentação supra e dos cálculos atualizados de ID 427ea01, que integram este dispositivo, para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE AS PARTES. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. RIVIA CAROLE NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER

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