Processo 0000467-58.2021.8.08.0029

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000467-58.2021.8.08.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000467-58.2021.8.08.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEAN DA COSTA FERREIRA APELADO: MARIANO BARBOSA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SEMOVENTES. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PROPRIEDADE PRETÉRITA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem de terceiro estranho à relação processual originária, competindo ao embargante comprovar, de forma robusta, segura e inequívoca, a propriedade ou posse legítima do bem em momento anterior à penhora, nos termos dos arts. 674 e 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo prova idônea da aquisição anterior à constrição judicial — notadamente diante da ausência de contrato escrito, de comprovantes bancários de pagamento e da manutenção dos semoventes na ficha sanitária do executado até a data da penhora —, impõe-se a rejeição da pretensão desconstitutiva. 3. Tratando-se de semoventes sujeitos a rigoroso controle sanitário, a Declaração de Transferência Animal (DTA) e a ficha sanitária constituem marco jurídico relevante da circulação dos bens, sendo inviável a retroação de seus efeitos com fundamento em alegada negociação informal. 4. Configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a alienação de bens realizada no curso de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente quando evidenciado o esvaziamento patrimonial mediante transferência da totalidade do rebanho após a penhora. 5. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente resta afastada quando demonstrada, por elementos objetivos convergentes, a ciência da execução, notadamente em razão do vínculo familiar estreito com o executado, da proximidade temporal entre a penhora e a alienação e da inexistência de prova efetiva de pagamento, não se aplicando, na hipótese, a proteção da Súmula 375 do STJ. 6. Eventual controvérsia acerca de bloqueio administrativo da ficha sanitária animal não tem o condão de infirmar a validade da constrição judicial nem de afastar a fraude reconhecida, devendo ser discutida em via própria. 7. Caracterizada a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo com finalidade de frustrar a execução, correta a condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II, III e IV, do CPC. 8. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC. 9. Apelação desprovida. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA…

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