Processo 0000467-58.2024.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000467-58.2024.5.23.0038 RECORRENTE: ADRIEL DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000467-58.2024.5.23.0038 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ENERGISA SOLUÇÕES - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EM LINHAS E REDES S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL SEBADELHE ARANHA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): ADRIEL DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A)(S): VINICIUS DUTEL KAPPES RECORRIDO(A)(S): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A)(S): MARCELO REBERTE DE MARQUE LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ENERGISA SOLUCOES CONSTRUCOES E SERVICOS EM LINHAS E REDES S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id 347eba8; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id e65f676). Representação processual regular (Id ae6f2b9). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5ac6ca8: R$ 9.000,00; Custas no acórdão, id 5ac6ca8: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RR, id aa4ca72: R$ 11.700,00; Custas processuais pagas no RR: idb1a4703. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, 832, da CLT; 489, II, do CPC. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "reconhecimento da formação de grupo econômico / responsabilização solidária das rés pelos ônus decorrentes da condenação". Aduz que "O Acórdão limitou-se a fundamentar a condenação solidária em uma vaga "convergência setorial" e na assinatura de procurações por um mesmo membro da diretoria. Ocorre que a tese defensiva, levada a efeito desde as contrarrazões ao Recurso Ordinário, clamava por uma manifestação expressa do TRT sobre a vedação legal de caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios (e, por silogismo, de procuradores/diretores), bem como sobre a absoluta ausência de demonstração de interesse integrado e comunhão de interesses, conforme dita a lei." (fl. 982). Sustenta que "A recusa do TRT em debater explicitamente a insuficiência da prova de "comunhão de interesses" prejudica sobremaneira a defesa, pois atrai o óbice da Súmula 126 do TST, impedindo esta Corte Superior de reavaliar o contexto probatório. Resta configurada, portanto, a flagrante negativa de entrega da prestação jurisdicional, em ofensa direta e literal aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, II, do CPC.(fl. 982). Obtempera que, “Ultrapassada a preliminar, impõe-se a reforma do v. acórdão por inquestionável violação à literalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.” (fl. 983). Assinala que “Se a lei estabelece que a "mera identidade de sócios" é incapaz de gerar responsabilidade solidária, é evidente que a identidade de um…
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